
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006147-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA CORDEIRO ALVES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo médico (27/11/2015 - fl. 54), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância à Súmula 111 do e. STJ e ao parágrafo 16 do artigo 85 do NCPC.
Visa a demandante à concessão de auxílio-doença desde 09/02/2015 (data do requerimento administrativo), bem como à conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial (fls. 99/110).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (27/11/2015) e da prolação da sentença (24/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 113), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/03/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde 09/02/2015 (data do requerimento administrativo - fl. 34), bem como à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial.
Realizada a perícia médica em 27/11/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 16/03/1963, qualificada como "prestadora de serviços gerais rural" e com ensino fundamental incompleto, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de abaulamento discal lombar, epicondilite no cotovelo direito e tendinose nos ombros, sendo tais moléstias passíveis de cura (fls. 53/54).
O perito não definiu a data de início da doença, nem da incapacidade.
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico de fl. 11, o qual certificou, em 06/02/2015, a inaptidão da requerente para o desempenho de atividades laborais, em razão das patologias ora constatadas.
Desse modo, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo atesta a existência de inaptidão parcial e temporária, bem como a possibilidade de cura das moléstias. Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado em 09/02/2015, data do requerimento administrativo (fl. 34), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do auxílio-doença concedido na data do requerimento administrativo, formulado em 09/02/2015.
É como voto.
ANA PEZARINI
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