
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao autor, desde a data da realização da perícia médica judicial (01/11/2016 - fl. 65), discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data da sentença.
Visa o demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, bem como à fixação da DIB em 05/11/2015 (data do requerimento administrativo do auxílio-doença nº 612.413.827-5, fl. 19), alegando sua total e permanente incapacidade para o trabalho. Aduz, ainda, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção. Eventualmente, pleiteia a manutenção do auxílio-doença ora concedido, sem que haja seu encaminhamento a processo de reabilitação profissional (fls. 105/111).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (01/11/2016) e da prolação da sentença (09/06/2017) e ainda que se adote como parâmetro para o valor da benesse o teto de R$ 5.189,82, vigente em 2016 para o salário-de-benefício, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral, em seus exatos limites.
Consigno, desde já, que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Acresça-se, ainda, que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/03/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo.
Realizada a perícia médica em 01/11/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 28/06/1961, operador de máquina e que estudou até a quarta série do antigo primeiro grau, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "cardiopatia hipertensiva incapacitante" e "lombalgia controlada", sendo necessária a adequação da medicação anti-hipertensiva, uma vez que a patologia cardiológica se revela descompensada. Diante do quadro observado, o expert sugeriu afastamento do trabalho pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da perícia médica judicial, para realização da terapêutica proposta e submissão a nova avaliação (fls. 65/74).
O perito definiu o início da incapacidade na data da perícia, efetivada em 01/11/2016.
Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a presença de inaptidão temporária, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento adequado (fl. 71). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Com relação ao termo inicial do benefício, merece reforma a r. sentença para fixá-lo na data da citação (28/03/2016 - fl. 30), considerando que este é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu proposta terapêutica pelo prazo de seis meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia, ocorrida em 01/11/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do auxílio-doença concedido na data da citação (28/03/2016), explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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