
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 07/08/2018 17:14:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012973-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ARLEI MARCIA DOS SANTOS SOUZA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer, em favor da parte autora, o beneficio de auxílio-doença (NB 539.198.380-7), desde a data de sua cessação administrativa (01/07/2010 - fl. 77), discriminando os consectários. Condenou o vencido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor total das prestações mensais vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do e. STJ.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença nº 539.198.380-7, ocorrida em 01/07/2010, observada a prescrição quinquenal. Alterca, ainda, os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, pleiteando, outrossim, a majoração da condenação do réu na verba honorária (fls. 253/259).
O INSS, de seu turno, pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa. Eventualmente, requer a fixação da DIB na data da citação ou do requerimento administrativo (16/05/2016); a imposição de honorários advocatícios à parte autora, dada sua sucumbência parcial ou, então, a redução da verba honorária a cargo do ora apelante. Sustenta, também, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, arguindo, ao final, a prescrição quinquenal de que tratam o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 e o art. 1º do Decreto nº 20.932/1932 (fls. 263/275).
Com contrarrazões de ambas as partes (fls. 278/285 e 286/293), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (01/07/2010) e da prolação da sentença (25/01/2018) e ainda que se adote como parâmetro para o valor da benesse o teto de R$ 3.467,40, vigente em 2010 para o salário-de-benefício, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos por ambas as partes em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/06/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença nº 539.198.380-7, desde a cessação da benesse em 01/07/2010 (fl. 77).
Realizada a perícia médica em 04/04/2017, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 28/09/1963, empregada doméstica e com ensino fundamental completo, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondiloartrose lombar, hérnia discal lombar e gonartrose, padecendo, ainda, de osteoartrose nos pés, que lhe acarreta total e permanente inaptidão laborativa. O laudo também informa que tais patologias, de caráter degenerativo, limitam a deambulação e provocam dores intensas ao se realizar atividades que demandem esforços na coluna, joelho e pés (fls. 136/198).
Ao ser questionado a respeito do prazo de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa (quesito nº 3.4 formulado pelo INSS), respondeu o expert: "No caso da espondiloartrose, hérnia de disco e gonartrose o prazo depende do tipo de tratamento a ser estabelecido e pode ter afastamento necessário de 2 anos para cada procedimento, pois este tempo e considerado tempo ideal para recuperação dos tecidos" (fls. 178/179, sic).
O perito afirmou que a moléstia adveio por volta dos 24 anos de idade da requerente, segundo relato seu, e a partir de 13/07/2006, com progressão e agravamento do quadro em 29/02/2008, de acordo com os documentos médicos apresentados (quesitos nº 10 e 10.2, formulados pelo INSS - fl. 183). Quanto à incapacidade, definiu seu marco inicial em 13/07/2006, data de confirmação diagnóstica da doença (quesito nº 4 da autarquia - fl. 180).
Por outro lado, o atestado médico de fl. 41, emitido em 24/05/2016, revela a existência de inaptidão laborativa nesta data, ao recomendar à autora afastamento de seu trabalho em razão de patologia na coluna.
Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a presença de inaptidão laboral temporária, bem como a possibilidade de melhora do quadro de saúde da autora por meio de tratamento adequado (fls. 178/179). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 16/05/2016 (fl. 45), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Diante da vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta terapêutica pode exigir afastamento do trabalho por dois anos.
Tendo em vista o prazo estimado pelo perito para recuperação da capacidade laboral da demandante, a benesse ora concedida não poderá ser cessada antes de decorridos dois anos da perícia, ocorrida em 04/04/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Outrossim, considerando a DIB fixada e tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 30/06/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, a fim de estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/05/2016), observando que a benesse não poderá ser cessada antes de decorridos dois anos da perícia realizada em 04/04/2017, para fixar os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 07/08/2018 17:14:05 |
