
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017302-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DORIVAL APARECIDO RODRIGUES em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Prolatada a sentença de mérito pela procedência do pedido inicial (fls. 94/101), apelaram ambas as partes (fls. 106/110 e 118/123), tendo os autos subido a esta Corte que, em julgamento monocrático, deu parcial provimento ao recurso autárquico, bem como à remessa oficial, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo médico pericial, julgando prejudicado o apelo autoral (fls. 143/144).
Após a realização da nova perícia (fls. 166/172), sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 03/12/2010, data do requerimento administrativo (fl. 17), discriminados os consectários e mantida a antecipação de tutela deferida anteriormente nos autos. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com observância ao enunciado da Súmula 111 do e. STJ (fls. 187/188).
Apela a parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do requerido em verba honorária de 15% sobre as prestações vencidas e vincendas, incluídas as parcelas pagas por força de antecipação de tutela (fls. 195/204).
O INSS também interpõe apelação, requerendo a reforma da sentença apenas quanto à DIB, para que seja fixada em janeiro de 2011, data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial (fls. 194/194v).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 209/222).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (03/12/2010) e da prolação da sentença (11/08/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.145,99 - fl. 113), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos por ambas as partes em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/01/2011 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a "indevida alta médica". O requerimento administrativo foi apresentado em 03/12/2010, tendo sido indeferido nesta mesma data (fl. 17). Inconformada, a demandante protocolou, em 16/12/2010, pedido de reconsideração da decisão denegatória da benesse, ao qual também foi negado provimento (fl. 18).
O INSS foi citado em 11/03/2011 (fl. 47).
Realizada a perícia médica em 15/03/2016, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 03/03/1960, pedreiro e que estudou até o terceiro ano do antigo ensino primário, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por apresentar "sequela de cirurgia de coluna lombar caracterizada por lesão neurológica que ocasionou atrofia muscular do terço distal do membro inferior direito", que o impede de exercer sua atividade habitual, sendo possível a reabilitação para funções que não demandem movimentação intensa da perna direita, nem alto risco ergonômico (fls. 166/172).
O perito afirmou não ser possível precisar a data de início da doença. Quanto à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial em janeiro de 2011, com base no atestado médico de fl. 19, o qual certificou, em 17/01/2011, a necessidade de afastamento do trabalho para realização da terapêutica proposta.
Ocorre, porém, que o atestado médico de fl. 37, expedido em 15/12/2010, revela que, já nessa época, o autor padecia dos males incapacitantes que o impossibilitavam de exercer suas atividades laborais.
Dessa forma, em que pese a conclusão da perícia, penso que há elementos nos autos que indicam a presença de incapacidade em dezembro de 2010.
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a existência de parcial inaptidão laborativa, bem como a possibilidade de o autor ser reabilitado para funções que respeitem suas limitações físicas, como denota a resposta ao quesito autoral nº 10 (fl. 169).
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 03/12/2010, data do requerimento administrativo (fl. 17), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, nesta data, o autor já se mostrava inapto para o trabalho.
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, cumpre analisar tal questão, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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| Data e Hora: | 07/08/2018 17:14:11 |
