
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029339-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARTA DE PAULA COSTA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial (23/03/2016 - fl. 51), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, na qual se incluem as prestações vencidas até a data da sentença.
Visa a demandante à alteração da DIB para a data do requerimento administrativo formulado em 19/03/2015 (fls. 93/96).
Já o INSS requer, preambularmente, seja suspenso o cumprimento da decisão concessiva da antecipação de tutela. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência de inaptidão laborativa, uma vez que a autora permaneceu em seu labor após a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Eventualmente, pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes ao período em que a vindicante exerceu atividade remunerada (fls. 98/106).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (23/03/2016) e da prolação da sentença (15/12/2016), bem como o valor da benesse (R$ 1.140,48, conforme sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/09/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 19/03/2015 (fl. 08).
Realizada a perícia médica em 25/02/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 18/07/1963, motorista de transporte escolar e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por apresentar "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" (CID F32.2), "outros transtornos ansiosos" (CID F41) e "outros transtornos dos tecidos moles, não especificados" (CID M79), sendo tais moléstias passíveis de tratamento com medicações e terapia. Constatou-se, ainda, haver possibilidade de reabilitação da demandante para outra atividade profissional (fls. 51/55).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 16/09/2015, com base nos documentos médicos apresentados.
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico acostado aos autos, o qual certificou, em 16/09/2015, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, ao declarar que a vindicante necessita de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, por padecer das enfermidades ora constatadas (fl. 09).
Desse modo, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a presença de inaptidão temporária, bem como a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, consoante resposta ao quesito n. 13 formulado pelo INSS (fl. 53). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a promovente: (a) manteve vínculo empregatício de interregno de 10/07/1989 a 07/03/1990; (b) verteu contribuições, na qualidade de empresário, de 01/04/1999 a 31/10/1999 e, como contribuinte individual, em períodos descontínuos situados entre 11/1999 e 01/2017, sendo os últimos: de 01/05/2006 a 31/03/2015 e de 01/06/2015 a 31/01/2017; (c) percebe, atualmente, o benefício de auxílio-doença (NB 6175063396), com DIB em 23/03/2016 e início de pagamento em 01/02/2017, por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos (fl. 109).
Ressalte-se que o fato de a demandante ter efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada no laudo não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Destarte, considerando a inexistência, no caso em análise, de recebimento conjunto de verba salarial e de parcela de benefício por incapacidade, na medida em que o efetivo pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 01/02/2017 (fl. 109), incabível o desconto, na esteira de precedentes desta Corte:
O termo inicial da benesse deve ser fixado em 16/09/2015, data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a inaptidão laborativa advém desde então.
Diante da vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, tendo em vista o teor do presente decisum, resta prejudicado o pleito de suspensão do cumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da benesse na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (16/09/2015).
É como voto.
ANA PEZARINI
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| Data e Hora: | 07/08/2018 17:14:28 |
