D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008110-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA ANGELA ARAUJO DE MELO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação da benesse anterior (ocorrida em 23/06/2016 - NB 614.030.743-4, fl. 109), discriminando os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor total devido até a data da sentença.
Visa a demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 31/08/2015, data em que fora cessado o auxílio-doença nº 610.666.406-8 (fls. 126/130).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/06/2016) e da prolação da sentença (11/05/2017) e ainda que se adote como parâmetro para o valor da benesse o teto de R$ 5.189,82, vigente em 2016 para o salário-de-benefício, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/07/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa em 31/08/2015 (fl. 43), bem como à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 19/10/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 24/05/1964, cozinheira e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por se encontrar em fase pós-operatória de cirurgia recentemente efetivada, para tratamento de hérnia umbilical. Foi verificada, também, a presença de varizes nos membros inferiores, porém sem sinais de complicações.
O perito definiu o início da invalidez em 12/09/2016, data da realização do procedimento cirúrgico (fl. 71), tendo estimado um prazo de 90 (noventa) dias, contados da referida data, para a duração da incapacidade (fl. 69).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo atesta a existência de inaptidão temporária e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
À míngua de recurso autárquico e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício na data seguinte à cessação da benesse anterior (NB 614.030.743-4), ocorrida em 23/06/2016 (fl. 109).
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laborativa, a perícia judicial estimou um prazo de duração da invalidez de 90 (noventa) dias, a partir da realização da cirurgia em 12/09/2016.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 90 (noventa) dias, contados do procedimento cirúrgico efetuado em 12/09/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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