D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041484-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (07/02/2017), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, a serem apuradas na forma prevista no inciso II, § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se a Súmula 111 do e. STJ.
O INSS requer seja reformada a sentença, por ter a demandante concluído curso técnico em contabilidade, o que vem a afastar a inaptidão laborativa constatada pela perícia judicial, respaldada na atividade de empregada doméstica. Eventualmente, pleiteia a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária (fls. 163/167).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 173/176).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (07/02/2017) e da prolação da sentença (10/04/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 937,00 - fl. 154), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/03/2016 (fl. 1) visando ao restabelecimento do auxílio-doença nº 546.604.515-9, desde 01/09/2015, data seguinte à cessação da benesse apontada pela requerente, bem como à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 23/11/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 28/06/1964, empregada doméstica, com ensino médio completo e formação em curso técnico em contabilidade, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, tendo sido o lado direito já tratado cirurgicamente, escoliose lombar à esquerda, doença pulmonar obstrutiva crônica e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de fumo, moléstias que a impedem, no momento, de exercer sua atividade habitual, sendo-lhe possível o desempenho somente de funções que não requeiram esforços físicos nem movimentos repetitivos, devido a dor à palpação e movimentação do tronco, na região da coluna lombar, e em razão de dor em punho esquerdo, com consequente perda de força muscular no respectivo membro superior. Verificou-se, ainda, haver possibilidade de melhora do quadro álgico e consequente recuperação da capacidade laborativa por meio de tratamento cirúrgico (fls. 109/116).
O perito definiu o início do quadro patológico em 2009, época em que se manifestaram os primeiros sintomas das doenças ortopédicas, segundo relato da autora. Quanto à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial em agosto de 2009, data em que a vindicante passou a receber auxílio-doença (NB 546.604.515-9).
Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, uma vez que o laudo atesta a inaptidão total e temporária para o labor, bem como a possibilidade de melhora do quadro álgico mediante tratamento cirúrgico (fl. 115).
Ademais, a formação em curso técnico em contabilidade não afasta a incapacidade atestada pela perícia judicial, que concluiu haver "redução persistente na capacidade fisiológica e funcional da periciada", impeditiva do exercício de qualquer atividade capaz de prover seu sustento (fl. 113).
Ressalte-se, outrossim, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Nessa esteira, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais - uma vez que a perícia foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739, de 7/7/2016 -, registre-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento cirúrgico.
Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91 obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da autora, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
Passo à análise da correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Desse modo, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, ressalto que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando a questão da duração da benesse concedida, bem como os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
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Data e Hora: | 16/08/2018 17:05:35 |