
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006046-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde o indeferimento administrativo (07/08/2015 - fl. 11), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento.
O INSS requer, preambularmente, seja suspenso o cumprimento da decisão concessiva da antecipação de tutela. No mérito, sustenta não haver direito ao benefício reclamado diante da ausência de incapacidade permanente para o trabalho, postulando, eventualmente, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos; a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária; e a redução da verba honorária, observando-se o enunciado da Súmula 111 do e. STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 70/80).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 86/88).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (07/08/2015) e da prolação da sentença (16/06/2016), bem como o valor da benesse (R$ 821,01 - fl. 90), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/08/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (07/08/2015 - fl. 11).
Realizada a perícia médica em 19/02/2016, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 17/09/1969, trabalhador rural e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de lombalgia, moléstia que o impede de exercer seu ofício habitual, assim como qualquer atividade que demande flexoextensão do tronco, associada ou não a levantamento de cargas de maneira ergonomicamente inadequada, sendo tal condição clínica passível de tratamento (fls. 51/55).
O perito definiu o início da doença em 14/04/2011, com base em atestado médico apresentado, contendo informação de que o vindicante realiza tratamento desde a data aludida, por conta de dor lombar (fl. 53). Com relação à incapacidade, estimou seu início "há cerca de 4 meses" (isto é, em outubro de 2015, tendo em conta a efetivação da perícia em 19/02/2016), em conformidade com o relato do autor de que sua invalidez adveio nesta época, "no dia seguinte de retirar um poste de madeira do chão, acordou com piora da dor na região lombar e no ombro direito, (...)" (sic, fl. 52).
Desse modo, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, resta devida a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de tratamento da moléstia que acomete o requerente. Frise-se, ademais, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
À míngua de recurso autoral e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo, ocorrido em 07/08/2015 (fl. 11), considerando, outrossim, que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, mister analisar tal questão, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor do presente decisum, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisão concessiva da antecipação de tutela, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que ao demandante seja concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, e para fixar os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
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| Data e Hora: | 25/10/2018 18:33:20 |
