Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003958-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não
impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data
seguinte à da cessação da benesse anterior.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada
após a vigência da Medida Provisória n. 739/2016 e antes da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 767/2017, a qual foi convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na
presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da
inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003958-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003958-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data seguinte à da
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015 (Id. 1542861, p. 27), discriminados os
consectários e ratificada a antecipação de tutela deferida anteriormente nos autos (Id. 1542861,
p. 38/41). Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas entre as datas da implantação do benefício (30/10/2015) e
da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do e. STJ.
Em seu recurso, o INSS aduz não haver direito ao benefício reclamado, diante da ausência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, requerendo, eventualmente, a alteração do
termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução
da condenação na verba honorária (Id. 1542861, p. 159/164).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003958-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (30/10/2015) e da prolação
da sentença (03/04/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.006,05 – Id. 1542861, p. 50),
verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, busca o demandante a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo (19/08/2015 – Id. 1542861, p. 28).
Realizada a perícia médica em 18/11/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida
em 22/02/1962, faqueira em frigorífico e analfabeta, total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e dedos em gatilho, patologias
que a impedem, em caráter definitivo, de exercer sua atividade habitual, e permitem a
readaptação somente para funções que não exijam movimentos repetitivos com os punhos e
braços. Verificou-se, ainda, que “No momento, nenhuma outra profissão pode ser exercida,
enquanto se aguarda a realização de nova cirurgia do punho esquerdo para corrigir síndrome do
túnel do carpo”, de modo que, considerando a inexistência de data para a efetivação de
procedimento cirúrgico, não há como se estimar o prazo de recuperação da capacidade laborativa
(Id. 1542861, p. 99/107).
O perito afirmou que as moléstias e a incapacidade tiveram início em setembro de 2015,
conforme exame de eletroneuromiografia efetuado nesta época (Id. 1542861, p. 19).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico emitido por
ortopedista, o qual certificou, em 21/09/2015, a incapacidade posteriormente constatada no
exame realizado em juízo, ao declarar que a vindicante é portadora de síndrome do túnel do
carpo (CID G56.0), com “indicação de tratamento cirúrgico bilateralmente” e “sem condições
laborais no momento” (Id. 1542861, p. 23).
Desse modo, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez)
para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devida a concessão de auxílio-
doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a
possibilidade de readaptação da parte autora para atividades que respeitem suas limitações
físicas, após a efetivação de novo procedimento cirúrgico (resposta ao item “b” do quesito autoral
nº 7 – Id. 1542861, p. 104). Frise-se, ademais, que não houve impugnação, pelo ente autárquico,
quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima
Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício foi corretamentefixado na data seguinte à da cessação da benesse
anterior (auxílio-doença n. 611.566.148-3), ocorrida em 30/10/2015 (Id. 1542861, p. 27), uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Mister analisar, in casu, a questão da duração do auxílio-doença ora concedido, tendo em vista a
vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação
dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação
do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada após a vigência da Medida Provisória n.
739/2016 e antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 767/2017, a qual foi convertida na
Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sustento que, conquanto imperiosa a
mantença da condenação da autarquia em tal verba, esta deve ser fixada em percentual mínimo
a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que à parte autora seja
concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à da cessação da benesse
anterior, com incidência da verba honorária na forma explicitada e duração da benesse nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não
impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data
seguinte à da cessação da benesse anterior.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada
após a vigência da Medida Provisória n. 739/2016 e antes da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 767/2017, a qual foi convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na
presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da
inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
