
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024081-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior, em 20/06/2017, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 142/147).
Pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista a irreversibilidade da concessão. No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, porque a incapacidade apontada no laudo pericial não se aplicaria à atividade de "dona de casa", considerando-se que os recolhimentos são feitos na qualidade de segurada facultativa. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo pericial, bem como a duração de seis meses, observado o art. 60, §§ 8 e 9 da lei 8.213/91. Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária e prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 149/156).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 162/165).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/06/2017) e da prolação da sentença (21/06/2018), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 942,90 - Hiscreweb), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/06/2017 (fl. 01) visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício anterior, em 20/06/2017.
Realizada a perícia médica em 04/12/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 14/07/1960, que já trabalhou como auxiliar administrativa, escriturária, auxiliar de secretária e professora, com ensino superior completo, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "depressão, epicondilite à esquerda, hipertensão arterial sistêmica e hérnia de disco lombar" (fls. 116/130).
Estabeleceu a data de início das doenças em 2005, fixou a DII na data do laudo pericial e estimou a data provável da cessação da incapacidade em seis meses (respostas aos quesitos do INSS, fls. 128/129).
Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a perícia médica constatou incapacidade laboral já existente quando da realização do exame, ao passo que o atestado médico de fl. 25, datado de 17/04/2014, relata que a demandante encontrava-se em tratamento psiquiátrico por período indeterminado, apresentando transtorno mental sujeito a recidivas, sem previsão de alta ambulatorial.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios entre 28/03/1980 e 05/08/1994 como empregada urbana, em diversas funções; (b) retorno como segurado da Previdência como professora do Municipio de Igarapava, entre 10/03/2003 e 30/04/2003; (c) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/08/2004 30/11/2004; (d) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 06/01/2005 a 31/12/2005 (NB 5023488868), 07/02/2006 a 31/12/2006 (NB 5027653979), 10/09/2007 a 02/08/2008 (NB 5707228965) e 16/01/2007 a 20/06/2017 (NB 5703254066); (d) recebimento de auxílio-doença a partir de 20/06/2017, por força da sentença prolatada nesta ação (NB 6249413530) (fls. 92/93).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Não prospera a alegação autárquica de que a incapacidade apontada no laudo pericial não se aplica à atividade de "dona de casa", tendo em vista que os recolhimentos são feitos na qualidade de segurada facultativa, uma vez que tais recolhimentos ocorreram no período de 08/2004 a 11/2004, ao passo que a incapacidade laboral adveio em 2014, segundo os documentos médicos que instruem o feito.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, correta a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação da benesse anterior, ocorrida em 20/06/2017, uma vez que os documentos médicos que instruem o feito permitem concluir que a inaptidão laboral advém desde então.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta terapêutica é de seis meses (data provável da cessação da incapacidade) (fl. 129).
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia, ocorrida em 04/12/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Passo ao exame dos consectários legais.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior, explicitando a duração da aludida benesse, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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