
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033987-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao demandante, desde 17/07/2014 (data da perícia médica administrativa - fls. 27 e 61), antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu à ordem de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS requer seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência de total incapacidade para o trabalho, na medida em que a autora permaneceu exercendo atividade laborativa após a DII fixada no laudo. Eventualmente, pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes ao período em que houve desempenho de atividade remunerada ou recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 118/126).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/07/2014) e da prolação da sentença (21/02/2017), bem como o valor da benesse (R$ 956,08, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/03/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ou auxílio-doença, desde a cessação do benefício (22/05/2014, como consta do CNIS).
O INSS foi citado em 02/05/2016 (fl. 42).
Realizada a perícia médica em 01/07/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 29/09/1981, coletor e com ensino médio incompleto, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "Hemangioma de qualquer localização", "Malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais", "Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico" e "Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central", sendo tais moléstias passíveis de tratamento medicamentoso e cirúrgico, este último se necessário ou indicado. (fls. 79/93).
De acordo com o perito, as lesões encontram-se consolidadas e os sintomas apresentados (cefaleia, crises convulsivas e tonturas) são exacerbados com esforço físico, sendo que o início da doença e da incapacidade foi fixado em 06/07/2012, com base em boletim de internação hospitalar realizado nesta data pelo acometimento em questão (fls. 15/23).
Desse modo, correta a concessão do auxílio-doença, pois o laudo atesta a existência de incapacidade parcial, bem como a possibilidade de tratamento das patologias, que se revelam estabilizadas atualmente, além do que o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não foram objeto de impugnação pelo INSS em suas razões recursais.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
Por outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 18/07/2005 a 12/2005, 21/02/2007 a 25/05/2007, 01/03/2012 a 23/09/2015 e de 17/06/2016 a 21/12/2016; (b) percebeu auxílio-reclusão de 14/06/2007 a 17/01/2012; auxílio-doença por acidente do trabalho de 22/07/2012 e de 22/05/2014; auxílio-doença de 23/05/2014 a 29/11/2017, este último com início de pagamento em 01/04/2017, por força de antecipação de tutela concedida em sentença proferida nesta ação.
Ressalte-se que o fato de o autor ter retornado ao trabalho após a DII fixada no laudo não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o início do pagamento do benefício ora concedido ocorreu somente em 01/04/2017, sendo indevido o pretendido desconto. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Consigno, ainda, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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