
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004396-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por ROSANGELA PEREIRA DE SILVA em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação administrativa (18/08/2015), com conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir de fevereiro de 2016 (data do início da incapacidade definida no laudo pericial - fl. 99), com submissão da autora a nova perícia em junho/2018. Discriminado os consectários e antecipados os efeitos da tutela, o réu foi condenado em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ.
O INSS peticionou nos autos, manifestando sua renúncia ao direito de recorrer (fl. 136).
A parte autora, de seu turno, interpõe apelação, pugnando pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data de sua cessação administrativa, em 18/08/2015 (fls. 142/145).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (fevereiro de 2016) e da prolação da sentença (11/08/2016), bem como o valor da benesse (R$ 971,75, conforme consulta ao Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, restritos à alteração do termo inicial do benefício.
O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 03/06/2016, considerou a parte autora, nascida em 23/07/1973, auxiliar de produção em indústria de calçados (pespontadeira) e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, totalmente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC, além de lesões nos pés e tornozelos - sendo que, naquele momento, aguardava-se resultado do exame anátomo-patológico -, que a impedem de exercer quaisquer atividades laborais, não sendo possível a reabilitação no momento. Diante da constatação de que a incapacidade poderá ser temporária, já que a demandante está sob tratamento médico, foi sugerida nova perícia em junho de 2018 (fls. 97/104).
Ao ser indagado sobre o início da doença, respondeu o perito: "Não foi possível definir com exatidão a data de início das patologias, bem como a sua origem. Informou (a autora) que a patologia pulmonar iniciou há aproximadamente 2 anos e as lesões nos pés iniciaram há 3 meses". Com relação ao início da incapacidade, afirmou: "(...) Informou (a autora) que não exerce a atividade laboral há aproximadamente 4 meses e que recebeu o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS no período de março a agosto de 2015. Testes de função pulmonar realizados desde março de 2015 relatam um distúrbio ventilatório grave. É possível que a incapacidade laboral atual seja desde fevereiro de 2016" (fls. 98/99).
Nos autos, o documento médico de fls. 108/109, pertinente a teste de função pulmonar realizado em 17/03/2015, revela que a parte autora estava acometida de moléstia incapacitante em tal data, por conta de distúrbio ventilatório grave, o qual também foi constatado em exames realizados em 03/12/2015 e 30/05/2016, conforme destacado no laudo pericial (fl. 100), tendo havido internação hospitalar entre 03/12/2015 e 08/12/2015 (fls. 43/63).
Destarte, o termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 18/08/2015 (fl. 32), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma:
Assinale-se que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para estabelecer o termo inicial do benefício na data seguinte à cessação indevida da benesse anterior em 18/08/2015, abatidos os valores já recebidos, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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