
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041896-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por SEBASTIANA NAZARETH DE OLIVEIRA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (27/10/2015), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Em seu recurso, o INSS sustenta não haver direito ao benefício postulado, por não terem sido preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 173/177).
A demandante, de seu turno, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 24/11/2010. Pleiteia, outrossim, a adoção do INPC no cálculo da correção monetária, bem como a majoração da verba honorária a cargo da autarquia (fls. 178/189).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 196/197).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (27/10/2015) e da prolação da sentença (09/06/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/02/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 24/11/2010 (fl. 54).
O INSS foi citado em 08/03/2012 (fl. 37).
Realizada a perícia médica em 11/11/2015, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 22/02/1959, auxiliar de produção e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por apresentar "quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar em Fase Depressiva Leve", sendo possível sua recuperação no prazo de seis meses, contados da data da perícia, após a realização de tratamento adequado (fls. 128/132).
O perito afirmou que a moléstia adveio por volta de 2010, de acordo com os documentos médicos descritos no corpo do laudo (fl. 129). Com relação à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial em 27/10/2015, com base em atestado médico que certificou a presença de inaptidão laborativa nesta data (fl. 145).
Ocorre que os documentos médicos de fls. 142/146, emitidos entre 16/09/2011 e 17/03/2016, revelam a instabilidade do quadro psiquiátrico da demandante, apesar da terapêutica instituída, o que permite concluir que a incapacidade advém desde meados de 2011.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) verteu contribuições, como autônoma, nos períodos de 01/01/1992 a 29/02/1992 e de 01/08/1993 a 30/09/1993; (b) manteve vínculos empregatícios a partir de 01/12/1993, com remuneração percebida até 12/1993, e de 02/02/1999 a 26/05/1999; (c) efetuou recolhimentos, como empregada doméstica, de 01/01/2005 a 30/06/2005; (d) manteve novos vínculos empregatícios de 20/03/2008 a 11/02/2010; (e) recebeu auxílio-doença nos interstícios de 24/09/2010 a 24/11/2010 e de 26/07/2011 a 02/09/2011.
Desse modo, verifica-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a requerente tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de recuperação da parte autora mediante tratamento adequado (fl. 131).
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação da benesse anterior (auxílio-doença n. 547.203.225-0), ocorrida em 02/09/2011 (fl. 55), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Assinale-se, ainda, que não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade da segurada.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Ora, o perito judicial estimou em seis meses o prazo para recuperação da parte autora se submetida a tratamento adequado (fl. 131). Daí a necessidade de prévia reavaliação da incapacidade pela autarquia antes de eventual cessação da benesse.
Passo à análise da correção monetária e da verba honorária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e de cálculo da verba honorária, bem como a necessidade de reavaliação da incapacidade pela autarquia antes de promover a cessação do benefício concedido.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2018 17:13:04 |
