
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022701-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CECÍLIA TORRES CEZARIO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a alta médica (20/06/2014 - fl. 22), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito existente até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC e da Súmula 111 do e. STJ.
A demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez, aduzindo sua impossibilidade de retorno ao trabalho, diante de seu quadro clínico atual (fls. 130/132).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (20/06/2014) e da prolação da sentença (21/07/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00 - fl. 155), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/08/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a data do primeiro requerimento administrativo de auxílio-doença (20/05/2013 - fl. 25).
Realizada a perícia médica em 04/04/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 05/10/1967, auxiliar de limpeza e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual, por padecer de quadro crônico e insidioso de lombalgia e artralgia no ombro direito, moléstias passíveis de tratamento com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada, condicionamento físico e, eventualmente, novos tratamentos cirúrgicos especializados, havendo perspectiva de melhora acentuada ou remissão total do quadro clínico. Diante do quadro analisado, concluiu-se que "As patologias / lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam a autora para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas" (sic, fl. 111).
O perito asseverou não dispor de elementos objetivos que lhe permitam fixar a data de início da incapacidade, tendo afirmado, porém, que a incapacidade laboral já se fazia presente desde a outorga do último auxílio-doença à autora, o qual fora cessado em 20/06/2014 (fl. 112).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado emitido por fisioterapeuta, em 29/07/2014, contendo declaração de que a autora realiza acompanhamento ambulatorial junto ao setor de fisioterapia do P. S. de Fraturas de Salto, desde 10/12/2013, em virtude de lesão do manguito rotador em ombro direito, que evoluiu para capsulite adesiva (fl. 34). Já o atestado médico de fl. 32, expedido em 30/07/2014, certifica a presença de inaptidão laborativa nesta data, em decorrência das patologias ora diagnosticadas.
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de melhora acentuada ou remissão completa do quadro clínico atualmente apresentado pela autora, mediante terapêutica adequada (fl. 111). Frise-se, ademais, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação da benesse anterior (NB 604.598.580-3), ocorrida em 20/06/2014 (fl. 22), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, cumpre analisar tal questão, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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