
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027447-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SIRLENE CORREIA em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Prolatada sentença de mérito pela improcedência do pedido inicial (fls. 117/119), apelou a parte autora (fls. 124/130), tendo os autos subido a esta Corte que, em decisão monocrática, houve por bem anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para oitiva de testemunhas, julgando prejudicado o recurso autoral (fls. 190/190v).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 10/01/2011 (data do requerimento administrativo - fl. 15), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito existente até a data da sentença, com observância ao enunciado da Súmula 111 do e. STJ e à disposição do art. 85, § 2º do NCPC (fls. 248/253).
Apela o INSS sustentando não haver direito ao benefício pretendido, diante da ausência de incapacidade para o trabalho, na medida em que a autora laborou regularmente após 2011, na condição de empregada e contribuinte individual. Outrossim, pleiteia o desconto, do montante devido, dos valores correspondentes ao período em que a apelada exerceu atividade remunerada. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 262/267).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 283/287).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (10/01/2011) e da prolação da sentença (28/07/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 546,68 - fl. 261), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/09/2012 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo.
Realizada a perícia médica em 27/08/2013, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 18/02/1977, trabalhadora rural e com ensino médio incompleto, total e temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por apresentar sinais de tendinopatia de ombros e síndrome do túnel do carpo moderada, necessitando, destarte, de tratamento medicamentoso e fisioterápico. Diante do quadro analisado, sugeriu-se nova avaliação em um ano (fls. 87/93).
O perito afirmou não ser possível precisar o momento em que surgiram as doenças, por se tratar de moléstias de início e evolução insidiosos. Com relação à incapacidade, definiu seu marco inicial em junho de 2013, data da realização do exame complementar que acusou piora da compressão do nervo mediano ao nível do punho (fls. 91/92).
Portanto, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, correta a concessão do auxílio-doença, já que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de controle das patologias mediante tratamento adequado (fl. 90).
Frise-se, ademais, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
À míngua de irresignação do apelante quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o tal como fixado na sentença, isto é, em 10/01/2011, data do requerimento administrativo (fl. 15).
Assinale-se que não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 27/08/2013, o perito judicial estimou expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 90), tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) manteve diversos vínculos empregatícios desde 1991, sendo os últimos de 18/10/2011 a 01/12/2011 e a partir de 08/02/2013, com remuneração percebida até 08/2013; (b) efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/01/2012 a 31/05/2012 e em 06/2012.
Ressalte-se que o fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início do benefício fixado na sentença não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Assim, indevido o desconto do período em que houve recolhimento das mencionadas contribuições (01/01/2012 a 31/05/2012 e em 06/2012), na esteira dos seguintes precedentes: AC n. 0033173-73.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, Nona Turma, j. 11/12/2017, e-DJF3 26/01/2018; EDE em AC 0002774-61.2017.4.03.9999/SP, Relator Dr. Sérgio Nascimento, Décima Turma, j. 28/11/2017, e-DJF3 06/12/2017.
Também o exercício de labor como empregada (18/10/2011 a 01/12/2011 e a partir de 08/02/2013, com remuneração percebida até 08/2013) após a DIB estabelecida na sentença não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Desse modo, incabível o pretendido desconto, pois inexiste, no caso, percepção concomitante de salário e de benefício por incapacidade, haja vista a implantação da benesse ora concedida somente em 01/08/2017 (fl. 261).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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