
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autoral e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022409-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ANDERSON DE LA MAJOR e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao autor, pelo período de 6 (seis) anos, a partir de 19/02/2014 (data do requerimento administrativo - fl. 26), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em seu recurso, o demandante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, diante de sua inaptidão total e permanente para o labor, insurgindo-se contra a outorga de auxílio-doença por apenas seis anos. Pugna, outrossim, pela majoração da verba honorária a cargo da autarquia. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 106/117).
Já o INSS requer, preambularmente, seja suspenso o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Eventualmente, postula a alteração da data da cessação da benesse, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária e, por fim, a redução da condenação em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 123/133).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (19/02/2014), de seu termo final (19/02/2020) e da prolação da sentença (03/08/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 856,37 - fl. 120), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/08/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 19/02/2014 (fl. 26).
Realizada a perícia médica em 21/10/2015 (fl. 68), o laudo apresentado (produzido nos autos do Processo n. 0001625-37.2015.8.26.0651, que tramitou perante a 1ª Vara do Foro de Valparaíso/SP - o qual foi extinto sem julgamento do mérito-, e tomado como prova emprestada no presente feito - fl. 75) considerou o autor, nascido em 14/09/1986, servente de pedreiro e com ensino fundamental incompleto, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de epilepsia, moléstia que o impede de executar algumas tarefas pertinentes ao seu ofício habitual, bem como de exercer qualquer função considerada perigosa ou que possa oferecer risco a terceiros (como, por exemplo, subir em escadas e andaimes, conduzir veículos etc), devido às crises convulsivas que o acometem, havendo possibilidade de ser reabilitado para atividades que respeitem suas limitações (fls. 77/83).
O perito afirmou que a patologia teve início na época em que o requerente contava com dez anos de idade, tendo a incapacidade advindo do agravamento da doença (fl. 82).
Nos autos, o atestado médico de fl. 22, emitido em 27/02/2014, revela a presença dos males incapacitantes nesta data, ao declarar que o promovente "está sob acompanhamento ambulatorial desde outubro de 2013", por conta de epilepsia. Informa, ainda, que "O mesmo relata uso correto da medicação e refere persistência das crises convulsivas a despeito do tratamento" (sic).
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão parcial para o labor, bem como a possibilidade de reabilitação do demandante para atividades que respeitem suas limitações (fl. 82). Frise-se, ademais, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 19/02/2014 (fl. 26), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, nesta data, o vindicante se revelava inapto para o trabalho.
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial.
Assim, o benefício em tela deverá ser mantido enquanto não finalizado o procedimento de reabilitação a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, afastando-se o termo final da benesse fixado pelo Juízo a quo.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Desse modo, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
No que tange ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor do presente decisum, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para afastar o termo final da benesse estabelecido em primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixar os juros de mora e a verba honorária nos moldes delineados, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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