
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001091-45.2016.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Da decisão que ordenou à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, o recolhimento do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (fls. 107/108), o demandante agravou na forma de instrumento (fls. 117/121), tendo esta Corte Regional dado provimento ao recurso, para determinar que os honorários periciais sejam pagos na forma da Resolução nº 541/2007, do CJF, à conta da Justiça Federal, prosseguindo-se o feito em seus regulares termos (fls. 123/126).
Mais tarde, da decisão que concedeu a antecipação da tutela jurídica pretendida (fl. 162), o ente autárquico interpôs agravo de instrumento (fls. 180/188), ao qual foi negado seguimento por este Tribunal (fls. 202/202v).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação (13/12/2011 - fl. 40v), discriminados os consectários e ratificada a antecipação de tutela deferida anteriormente nos autos (fl. 162). Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do e. STJ (fls. 232/234).
O INSS apela requerendo, preambularmente, a suspensão do cumprimento do decisum que concedeu a antecipação de tutela. No mérito, sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da ausência da qualidade de segurado quando do surgimento da invalidez. Eventualmente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia, efetivada em 08/11/2013 (fls. 240/251).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (13/12/2011) e da prolação da sentença (20/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.462,07 - fl. 190), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/09/2011 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 531.572.987-3, cessado em 01/11/2008 - fl. 62) ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 13/12/2011 (fl. 40v).
Realizada a perícia médica em 08/11/2013, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 09/11/1967, porteiro e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de artrose do tornozelo direito, sendo possível sua reabilitação para outra atividade profissional, assim como o restabelecimento de sua capacidade laborativa após submissão a tratamento cirúrgico. Diante do quadro analisado, estimou-se um prazo de seis meses para recuperação e nova avaliação do demandante (fls. 150/157).
O perito definiu o início da incapacidade na data da perícia (fl. 207).
Ocorre, todavia, que o compulsar dos autos evidencia a presença de inaptidão laborativa já em meados de 2002, como se depreende do atestado médico de fl. 18, expedido em 04/06/2002, sugerindo ao autor que se afastasse de seu trabalho para tratamento da patologia ora diagnosticada. E a declaração médica de fl. 22, emitida em 28/07/2011, revela que os males incapacitantes ainda persistiam em tal época, ao informar a existência de "sinais de osteoartrose" dos tornozelos.
Assim, em que pese a conclusão da perícia, entendo que há elementos nos autos que apontam o advento da invalidez por volta de 2002.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o promovente: (a) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 17/08/1988 a 05/02/1989, 01/06/1989 a 27/03/1995, 01/07/1989 a 12/1991, 01/12/1995 a 01/06/1998 e de 12/05/1999 a 16/08/2018; (b) percebeu auxílio-doença nos interstícios de 07/04/2000 a 31/08/2000, 11/06/2002 a 17/04/2005, 16/06/2005 a 18/07/2005, 29/09/2005 a 16/10/2005, 03/03/2006 a 24/07/2007, 07/08/2008 a 01/11/2008 e de 21/01/2014 a 06/03/2017, este último (NB 604.843.467-0) por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos (fl. 190).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento cirúrgico (resposta ao item "g" do quesito nº 4, formulado pelo INSS - fl. 157).
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
À míngua de recurso autoral e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, efetivada em 13/12/2011 (fl. 40v), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, nesta data, o autor se apresentava inapto para o trabalho.
Outrossim, mister assinalar que não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, observado o teor da prova técnica, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade, pela autarquia, bem como considerados os resultados decorrentes dos tratamentos médicos.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando a necessidade de reavaliação da incapacidade pela autarquia antes de promover a cessação do benefício concedido.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
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| Data e Hora: | 26/11/2018 15:41:55 |
