
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013160-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo manejado por JOSÉ ARMANDO DE JESUS DA COSTA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao autor, desde 08/09/2016 (data apontada pelo juízo sentenciante como do ajuizamento da ação) até 60 dias contados da efetiva implantação do benefício, discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o vencido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º do NCPC e na Súmula 111 do e. STJ.
O INSS sustenta não haver direito ao benefício reclamado, tendo em vista a preexistência da moléstia incapacitante (fls. 105/108).
O requerente, de seu turno, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, aduzindo sua total e permanente incapacidade laborativa, em razão da gravidade de seu estado de saúde (fls. 118/121).
Com contrarrazões das partes (fls. 114/117 e 126), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (06/09/2016), de seu termo final (60 dias contados da efetiva implantação da benesse) e da prolação da sentença (17/01/2018), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/09/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da total e permanente inaptidão laborativa.
O INSS foi citado em 31/01/2017 (fl. 32).
Realizada a perícia médica em 24/05/2017, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em 13/01/1980, trabalhador rural (cortador de cana) e com ensino médio completo, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por apresentar cegueira em olho esquerdo, além de olho direito com baixa acuidade visual, mesmo com correção, e atrofia de nervo óptico em razão de glaucoma, patologia que o impede de exercer seu ofício habitual, bem como atividades de risco, devido à baixa acuidade visual e à perda da noção de distância e profundidade (fls. 56/58).
Indagado a respeito da data de início da doença, o perito afirmou: "Desde +- 12 anos de idade, na infância teve seu olho perfurado. Segundo relato do autor e documentos anexos dos autos e exame pericial. Olho esquerdo atrófico." (resposta ao quesito nº I, "C", formulado pelo Juízo - fl. 57).
Por outro lado, o atestado médico que acompanha a exordial certificou, em 18/03/2015, a presença da enfermidade incapacitante nesta data, ao declarar que o vindicante "possui perda definitiva de seu olho esquerdo, devido atrofia de globo ocular" (sic, fl. 13).
No que tange aos requisitos da carência e da qualidade de segurado, os dados do CNIS mostram que o autor: (a) manteve diversos vínculos empregatícios nos períodos de 20/03/1998 a 30/04/1998, 04/05/1998 a 26/11/1998, 19/04/1999 a 18/11/1999, 08/05/2000 a 08/11/2000, 26/04/2001 a 03/12/2001, 14/01/2002 a 05/12/2002, 06/12/2002 a 26/12/2002, 01/07/2003 a 28/11/2003, 20/01/2004 a 18/12/2004, 28/01/2005 a 17/12/2005, 02/05/2006 a 17/11/2006, 17/04/2007 a 07/12/2007, 01/04/2008 a 24/11/2008, 01/04/2009 a 30/11/2009, 26/01/2010 a 01/05/2010, 03/05/2010 a 12/10/2010, 01/04/2011 a 17/10/2011, 10/01/2012 a 05/04/2012, 09/05/2012 a 17/10/2012 e de 05/02/2014 a 28/04/2015; (b) percebeu auxílio-doença no interstício de 08/09/2016 a 13/07/2018.
Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela autarquia, não se vislumbra hipótese de preexistência da incapacidade laborativa, já que a inaptidão sobreveio por motivo de agravamento da moléstia diagnosticada, a teor do disposto no art. 42, § 2º, parte final, da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, embora o laudo ateste que a doença remonta à infância do autor, certo é que a enfermidade veio a se agravar no decorrer do tempo, como revela a resposta do perito ao quesito nº II, "A", formulado pelo Juízo, no sentido de que a invalidez "Decorre de progressão e agravamento da doença devido glaucoma, escavação de nervo optico, falta de binocularidade" (sic, fl. 57).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, o autor tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a parcial inaptidão laborativa.
Como sustento, os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Com relação ao termo inicial do benefício, cumpre ressaltar que a presente demanda foi proposta em 06/09/2016 (fl. 01), e não em 08/09/2016, como consignado na sentença.
Mister se faz, nesse panorama, retificar erro material de que padece o ato judicial de primeiro grau, no que concerne à data do ajuizamento da ação.
Uma vez procedida tal retificação, penso ser de todo pertinente manter o termo inicial do benefício fixado na sentença, isto é, na data da propositura da demanda, em 06/09/2016, à míngua de insurgência do autor em suas razões recursais e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, cumpre analisar tal questão, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para recuperação da capacidade, devendo ser observado, portanto, o disposto no |supracitado § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se, contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de cessação.
Por fim, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 16:34:18 |
