Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056107-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não
impugnado o preenchimento dos demais requisitos, resta devida a concessão de auxílio-doença.
- O fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte individual,
durante o curso da ação não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que
os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa
do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
- Ainda que restasse comprovado o labor durante a tramitação do processo, tal fato não afastaria
sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante
a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento do benefício
deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 01/05/2018. Entretanto, deve ser descontado, de
modo excepcional, o período em que verteu contribuições concomitantemente à percepção da
benesse, qual seja, de maio a junho de 2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056107-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056107-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento
administrativo ocorrido em 14/06/2016, conforme comunicado de decisão do INSS em Id.
6779912, p. 1. Foram discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória.
Outrossim, condenou o requerido ao pagamento de despesas processuais, além de honorários
advocatícios arbitrados no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil.
O INSS sustenta não haver direito à benesse postulada diante da ausência de inaptidão laboral,
na medida em que o autor exerceu atividade remunerada durante o curso da ação (Id. 6780001,
p. 1/3).
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056107-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, consideroas datas do termo inicial do benefício, qual seja, 14/06/2016, e da
prolação da sentença, efetivada em 15/05/2018. Atenho-me ao valor da benesse, cuja renda
mensal inicial foi calculada em R$ 880,00, conforme extrato em Id. 6779999, p. 2. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 28/11/2017, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 12/04/1953, costureira, que já laborou como empregada doméstica, com
ensino fundamental incompleto, totalmente incapacitada para o trabalho, no momento da perícia,
por ser portadora de artrose de joelho bilateral, obesidade mórbida e hipertensão grave. Diante do
quadro analisado, concluiu-se que o quadro patológico poderá ser revertido se a demandante
emagrecer cerca de 30 kg, por meio de dieta ou cirurgia bariátrica, devendo ser reavaliada após o
tratamento da obesidade e controle da hipertensão (Id. 6779983).
O perito afirmou que a incapacidade teve início há aproximadamente seis anos, época em que
eclodiram os sintomas da doença.
Dessa forma, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na medida
em que o laudo atesta a inaptidão laboral temporária, bem como a possibilidade de reversão do
quadro patológico mediante tratamento adequado. Frise-se, ademais, que o preenchimento dos
requisitos da carência e da qualidade de segurado não foram objeto de impugnação, pelo ente
autárquico, em suas razões recursais.
Como sustento, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no art. 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima
Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo
Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade
total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e
temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e
62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame
necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a proponente: (a) verteu contribuições, como
segurada facultativa, entre 10/2006 e 01/2007, e como contribuinte individual, de 01/2013 a
06/2018; (b) recebe, atualmente, o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em
14/06/2016 e início de pagamento em 01/05/2018, por força de antecipação de tutela concedida
nos autos, como mostra o ofício do INSS em Id. 6779999, p. 1.
Ressalte-se que o fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte
individual, durante o curso da ação não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa,
sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a
negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor durante a tramitação do processo, tal fato não
afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do
segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o
pagamento do benefício deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 01/05/2018, conforme
ofício do INSS em Id. 6779999 , p. 1.
Entretanto, deve ser descontado, de modo excepcional, o período em que verteu contribuições
concomitantemente à percepção da benesse, qual seja, de maio a junho de 2018.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte, proferido em caso com situação análoga:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CANCELAMENTO DECORRENTE DE RETORNO AO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
- O art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou
em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a
sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a
antecipação da tutela, bem como a ausência de interrupção nos pagamentos da aposentadoria
por invalidez, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não
sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- O laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, nas atividades
que exijam esforço físico intenso com apoio dos pés ou que requeiram longas caminhadas, por
ser o autor portador de deformidade congênita, cujo agravamento é inevitável e independe do
trabalho, não sendo passível de correção com cirurgia.
- O agravamento involuntário da moléstia atestado pelo expert revela que, a rigor, a incapacidade
do demandante se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade (nascido em
10/01/1951), grau de instrução (4ª série do ensino fundamental), as atuais condições do mercado
de trabalho, bem como a inviabilidade de correção cirúrgica destacada pelo perito, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas
condições de sobreviver dignamente. Precedente do STJ.
- A existência, por si só, de vínculos de emprego após a DIB da aposentadoria por invalidez
concedida no processo n. 2003.03.99.022062-9 não é suficiente para afastar a inaptidão do autor
para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e que foi objeto de discussão naquele
feito.
- Tendo em vista que aludidos vínculos empregatícios tiveram início antes do efetivo recebimento
da aposentadoria, incabível o cancelamento da benesse, afigurando-se razoável, contudo, o
desconto do período laborado após o início do pagamento da aposentadoria, ou seja, de
julho/2005 a setembro/2006.
- Presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado no momento do surgimento da
incapacidade (segundo o perito, em 09/2006), correta a manutenção da aposentadoria por
invalidez, não sendo possível analisar, nesta sede, a preexistência sustentada pela autarquia,
uma vez que tal matéria deveria ter sido deduzida no processo n. 2003.03.99.022062-9, no qual
foi reconhecido o direito à percepção da aludida benesse.
- Apelação do INSS conhecida e provida parcialmente."
(AC 2013.03.99.031775-8, Relatora Desembargadora Federal ANA PEZARINI, j. 28/11/2016, v.u.,
DE 14/12/2016, grifos meus)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para que à parte autora
seja concedido o benefício de auxílio-doença, incidindo-se o desconto do período em que a
requerente verteu contribuições ao sistema após o recebimento da benesse, qual seja, de maio a
junho de 2018.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não
impugnado o preenchimento dos demais requisitos, resta devida a concessão de auxílio-doença.
- O fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte individual,
durante o curso da ação não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que
os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa
do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
- Ainda que restasse comprovado o labor durante a tramitação do processo, tal fato não afastaria
sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante
a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o pagamento do benefício
deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 01/05/2018. Entretanto, deve ser descontado, de
modo excepcional, o período em que verteu contribuições concomitantemente à percepção da
benesse, qual seja, de maio a junho de 2018.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
