
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação para fixar o termo inicial da benesse na data da cessação do benefício anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003563-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA SANTOS CRUZ em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício postulado (fl. 35/36), o ente autárquico agravou na forma de instrumento, tendo sido tal recurso convertido em retido por decisão monocrática exarada por esta Corte Regional (AI nº 0006881-85.2011.4.03.0000, em apenso).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a manter o pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (14/04/2008, fl. 32) até a respectiva reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por invalidez, discriminados os consectários. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exclusão das parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do e. STJ (fls. 133/136).
Apela o INSS sustentando não haver direito ao benefício pretendido, diante da ausência de incapacidade total para o trabalho, aduzindo, ainda, a desnecessidade de submissão da apelada a processo de reabilitação profissional. Sustenta, outrosssim, a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária (fls. 144/168).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 194/197).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (14/04/2008) e da prolação da sentença (29/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 602,49 - fl. 185), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos nos autos.
Nesse passo, o agravo retido interposto pelo INSS (AI nº 0006881-85.2011.4.03.0000, em apenso, convertido em retido) - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
Já o apelo autárquico deve ser conhecido, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/02/2011 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença nº 529.854.155-7, desde sua cessação em 29/09/2010 (fl. 24), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 16/09/2014, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 30/12/1981, operadora de caixa e com ensino médio completo, temporariamente incapacitada para o trabalho, por apresentar psicose esquizofrênica, com remissão parcial de sintomas. Diante do quadro analisado, concluiu-se que a pericianda deverá manter-se em tratamento "por um período não inferior a 365 dias", ao término do qual será novamente avaliada (fls. 117/122).
O perito não definiu a data de início da doença, nem da incapacidade.
Por outro lado, o relatório médico de fl. 16, emitido em setembro de 2010, revela a presença de inaptidão laborativa nesta data, em decorrência da patologia ora constatada.
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o trabalho, tendo o expert sugerido, inclusive, nova avaliação no prazo de um ano (fl. 121), e considerando que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença, em conformidade com os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que a parte autora requereu expressamente a concessão do benefício a partir da cessação da benesse anterior, ocorrida em 29/09/2010, devendo ser reduzida aos limites do pedido, pois a incapacidade advém desde então (09/2010 - consoante documento médico que instrui o feito).
Assinale-se que não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade da segurada.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 16/09/2014, o perito judicial sugeriu nova avaliação da parte autora no prazo de um ano (fl. 121), tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
No que tange à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do auxílio-doença nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2018 19:52:08 |
