
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB E DCB. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001730-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação da benesse (15/05/2016), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a suspensão da tutela. Prossegue, alegando que a vindicante não tem direito à benesse, uma vez que não se propõe a buscar tratamento médico. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia (21/03/2017). Prequestiona a matéria (fls. 113/119).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 133/137).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/05/2016) e da prolação da sentença (12/07/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/06/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 15/05/2016 (fl. 11), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 21/06/2016 (fl. 41).
Realizada a perícia médica em 21/03/2017, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 28/01/1978, motorista, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de distúrbio psíquico e dependência química (fls. 84/91).
Relativamente ao termo inicial da incapacidade, cumpre transcrever o tópico "conclusão", em que o perito judicial assim se manifestou (fl. 87):
Em suma, o auxiliar do Juízo fixou a DID em 2013 e a DII em 21/03/2017, estabelecendo o prazo de 12 meses para reavaliação, desde que a vindicante seja internada em hospital especializado.
Assinale-se, contudo, que o perito judicial, para estabelecer a DII, levou em consideração os documentos médicos que instruem o feito, quais sejam: receituários de controle especial, datados de 26/01/2016, 03/05/2016 e 17/05/2016 (fls. 14/17), os quais, como se observa, foram emitidos em datas contemporâneas à cessão do auxílio-doença n. 604.019.033-0, ocorrida em 15/05/2016, o que permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
Desse modo, mantém-se o termo inicial do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 15/05/2016, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora mantido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta terapêutica é de doze meses de internação.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 12 (doze) meses a partir da perícia, ocorrida em 21/03/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pela autarquia.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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