Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056398-66.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença.
- O recolhimento com atraso não pode ser considerado no cômputo da carência, por força do
disposto no art. 27, inciso II da Lei n. 8.213/1991. De outro lado, as contribuições subsequentes
foram vertidas tempestivamente, pelo que houve aporte de quatro recolhimentos. Desse modo, a
parte autora logrou comprovar o recolhimento equivalente a um terço das contribuições
necessárias à recuperação da carência para obtenção de benefício por incapacidade, tanto que,
em seguida, permaneceu em gozo de auxílio-doença - NB 613.095.813-0, no interregno
compreendido entre 03/01/2016 e 22/03/2017.
- Não há que se falar em preexistência, pois o laudo pericial descreve a eclosão de um quadro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agudo de pancreatite, em janeiro de 2016, não sendo dado inferir que, anteriormente a esta data,
o autor já se encontrasse incapacitado.
- Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056398-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO JOSE DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELAÇÃO (198) Nº 5056398-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO JOSE DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a cessação administrativa (22/3/2017), discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado e exora a reforma
integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº5056398-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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VOTO DIVERGENTE
Trata-se de apelação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Pertine à sentença de
procedência de concessão de benefício por incapacidade.
O ilustre relator deu provimento ao apelo autárquico, ao entendimento de que não estão
presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício citado.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, pelas razões expostas.
No caso dos autos, realizada perícia médica em 16/01/2018, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 28/02/1980, funileiro, que completou o ensino médio, total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, por apresentar Pancreatite crônica, Coleção
necrótica intra-abdominal e Hérnia umbilical, o que o incapacita para as atividades laborais.
O expert fixou a data de início da doença, bem como da incapacidade, em janeiro de 2016, com
fulcro nas cópias de prontuário hospitalar, apresentadas no ato da perícia.
Concluiu o expert que:
“Periciando fez uso abusivo de bebida alcoólica, tem pancreatite crônica e, em janeiro de 2016,
teve crise aguda de pancreatite com necrose e hemorragia no pâncreas e extravasamento intra-
abdominal.
Foi submetido a procedimento cirúrgico.
Houve boa evolução, porém apresenta área residual de material necrótico na cauda do pâncreas
que causa dor incapacitante.
Aguarda procedimento cirúrgico, provavelmente por videolaparoscopia, para retirada e limpeza.
Há incapacidade total e temporária. Deve ser avaliado pericialmente três meses após
procedimento de retirada de material necrótico.
Data do início da incapacidade: janeiro de 2016.”
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, as cópias
do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregado, de
01/07/1995 a 20/04/2010; voltou a recolher, ora como contribuinte individual, de 01/08/2015 a
31/12/2015. Recebeu auxílio-doença – NB 613.095.813-0, com DIB em 03/01/2016.
Nota-se que o recolhimento pertinente à competência de 08/2015 deu-se com atraso, razão pela
qual não pode ser considerado no cômputo da carência, por força do disposto no art. 27, inciso II
da Lei n. 8.213/1991.
De outro lado, as contribuições subsequentes, referentes ao período de 09/2015 a 12/2015, foram
vertidas tempestivamente, pelo que houve aporte de quatro recolhimentos.
Desse modo, a parte autora logrou comprovar o recolhimento equivalente a um terço das
contribuições necessárias à recuperação da carência para obtenção de benefício por
incapacidade, tanto que, em seguida, permaneceu em gozo de auxílio-doença - NB 613.095.813-
0, no interregno compreendido entre 03/01/2016 e 22/03/2017.
E não há que se falar em preexistência, pois o laudo pericial descreve a eclosão de um quadro
agudo de pancreatite, em janeiro de 2016, não sendo dado inferir que, anteriormente a esta data,
o autor já se encontrasse incapacitado:
“Janeiro 2016 Relatório médico
Paciente iniciou há 40 dias quadro de dor abdominal epigástrico inespecífica, inédita, sem outras
caracterizações na história no dia 02/01, iniciou quadro de parada de eliminação de gases e fezes
distensão e dor abdominal epigástrica. Foi atendido no dia 03/01 na Santa Casa de Taquaritinga,
sendo indicada laparotomia exploradora por hipótese de abdome agudo obstrutivo. O achado
intra-operatório foi de grande quantidade de ascite. Áreas de lipólise em “pingo de vela”
(características de pancreatite aguda) e edema/hematoma retroperitoneal extenso. A cavidade foi
fechada sem outras intervenções, sendo deixado um dreno de penrose na cavidade abdominal.”
Portanto, presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença, nos termos da sentença recorrida.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator e NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo íntegra
a sentença recorrida.
APELAÇÃO (198) Nº 5056398-66.2019.4.03.9999
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V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 16/1/2018, atestou que o autor, nascido em 1980,
mecânico, estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, em razão de
crise aguda de pancreatite com necrose, hemorragia no pâncreas e extravasamento intra-
abdominal.
O perito fixou a DII em janeiro de 2016, data da agudização e formação de coleção intra-
abdominal.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Porém, o autor não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculo trabalhista de 1/7/1995 a 1/10/1999,
2/5/2000 a 31/1/2003, 3/5/2004 a 31/8/2007, 28/1/2008 a 20/4/2010. Perdeu, quando decorrido o
período de graça previsto no artigo 15 da LBPS, a qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475
do Código de Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após
cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a
própria subsistência.Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas."(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Após ter perdido a qualidade de segurado e ficado quase cinco anos sem verter contribuições, o
autor reingressou ao Sistema Previdenciário somente a partir de agosto de 2015, efetuando
recolhimentos como contribuinte individual, por apenas cinco meses para recuperar a carência,
consoante artigo 24, parágrafo único, da LBPS, antes de receber auxílio-doença no período de
3/1/2016 a 22/3/2017.
O INSS não agiu corretamente na esfera administrativa, porque concedeu o benefício em
condições incompatíveis com a legislação previdenciária.
O autor recolheu as cinco contribuições já inválido, após 20 (vinte) anos de abuso de bebida
alcoólica (vide perícia médica).
As 5 (cinco) contribuições foram recolhidas de forma extemporânea (f. 62, 63 e 82 do pdf).
Tal contexto evidencia que o autor que assim agiu o autor apenas para obter sua condição de
segurado da previdência social.
O perito informou que a incapacidade surgiu em janeiro de 2016, mas tal conclusão não pode ser
aceita, porque ignorado o histórico de saúde do segurado.
Em ações desse jaez, exames antigos não são fornecidos ao perito.
Ademais, o perito apontou que o autor é portador de pancreatite crônica grave devido ao uso
abusivo de álcool, sem precisar a data de início da doença.
Evidente que o autor já era portador de doença grave antes de decidir se refiliar ao Sistema
Previdenciário.
Inviável, assim, a concessão de benefício nestas circunstâncias, por subverter a própria essência
do seguro social, patenteada a característica oportunista da refiliação.
A indevida concessão de auxílio-doença pelo INSS em nada altera a situação dos autos.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da
incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)."
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)."
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, ausente os requisitos legais para a percepção do benefício, impositiva a reforma da
r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para considerar indevido o
benefício.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença.
- O recolhimento com atraso não pode ser considerado no cômputo da carência, por força do
disposto no art. 27, inciso II da Lei n. 8.213/1991. De outro lado, as contribuições subsequentes
foram vertidas tempestivamente, pelo que houve aporte de quatro recolhimentos. Desse modo, a
parte autora logrou comprovar o recolhimento equivalente a um terço das contribuições
necessárias à recuperação da carência para obtenção de benefício por incapacidade, tanto que,
em seguida, permaneceu em gozo de auxílio-doença - NB 613.095.813-0, no interregno
compreendido entre 03/01/2016 e 22/03/2017.
- Não há que se falar em preexistência, pois o laudo pericial descreve a eclosão de um quadro
agudo de pancreatite, em janeiro de 2016, não sendo dado inferir que, anteriormente a esta data,
o autor já se encontrasse incapacitado.
- Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela
Desembargador Federal David Dantas (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencido o Relator que lhe dava provimento, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
