Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204815-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, e não
impugnados os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação
do benefício anterior.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns.
739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos
autos não possibilite a determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou
expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício
concedido nestes autos só poderá ser cessado após a necessária reapreciação da incapacidade
pela autarquia.
- Correção monetária na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204815-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RIBEIRO LIMA
Advogados do(a) APELADO: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA
SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204815-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RIBEIRO LIMA
Advogados do(a) APELADO: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA
SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 30/11/2015, pelo período de 4
(quatro) anos. Determinada a correção monetária das prestações vencidas, com acréscimo de
juros de mora, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, além de fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Confirmada a tutela provisória anteriormente
concedida.
O INSS interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para que sejam
alterados os termos inicial e final do benefício, bem como aplicada a TR para a correção
monetária do débito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204815-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RIBEIRO LIMA
Advogados do(a) APELADO: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA
SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houver a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, em 08/08/2017.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 15/06/2016 o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 26/02/1964, motorista/tratorista, com ensino fundamental incompleto, total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hérnia de disco lombar,
osteoartrose, espondilolistese” (Id 108056065, p.1/7).
O perito fixou a data de início da incapacidade em julho de 2015, sugerindo reavaliação no
período de 01 (um) ano.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício
anterior NB 31/6117704562, ocorrida em 05/02/2016 (Id 108056047), uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Quanto ao termo final, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60
da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da
duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação
do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias
ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os
mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 (in verbis):
"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 15/06/2016, o perito judicial estimou
expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora, tem-se que, in casu, o
auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária
reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Passo à análise da correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial
do auxílio-doença na data seguinte à cessação do benefício anterior, bem como explicitar a sua
duração e os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, e não
impugnados os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação
do benefício anterior.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns.
739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos
autos não possibilite a determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou
expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício
concedido nestes autos só poderá ser cessado após a necessária reapreciação da incapacidade
pela autarquia.
- Correção monetária na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
