Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005131-50.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão
de auxílio-doença, porquanto não afastada a possibilidade de recuperação.
- O fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual
(01/01/2017 a 31/05/2017) após a cessão do benefício anterior, em 14/06/2016, não comprova,
por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter
a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a
eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
- Considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória 739,
de 7/7/2016, e estimou prazo para nova avaliação em 5 (cinco) meses, tem-se que, in casu, o
auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária
reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O conjunto probatório não revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra
atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Correção monetária na forma explicitada.
- Apelo da parte autora desprovido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005131-50.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ALMILSON DOS SANTOS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AIRTON FONSECA - SP59744-A, RODRIGO CORREA NASARIO
DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALMILSON DOS
SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A, RODRIGO CORREA NASARIO
DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005131-50.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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SOCIAL - INSS
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DA SILVA - SP242054-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ ALMILSON DOS SANTOS PEREIRA e pelo INSS
em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento
de auxílio-doença à parte autora, no período de 15/06/2016 a 18/06/2017. Determinada a
correção monetária da parcelas vencidas, com acréscimo de juros de mora, nos termos das
Resoluções n. 134/2010, 267/2011 e normas posteriores do CJF, além de fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado
da causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença até
a reabilitação profissional.
Por sua vez, o INSS alega que o retornou ao trabalho em 01/01/2017, assim pugna pela alteração
do termo final para 12/2016, bem como pela aplicação da Lei n. 11.960/2009, quanto à correção
monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005131-50.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ALMILSON DOS SANTOS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AIRTON FONSECA - SP59744-A, RODRIGO CORREA NASARIO
DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALMILSON DOS
SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A, RODRIGO CORREA NASARIO
DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março
de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 05/06/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica por cardiologista, em 09/12/2016, o laudo
apresentado considerou que o autor, nascido em 28/08/1963, encanador, não apresentava
incapacidade laboral, a despeito de ser portador “quadro de neoplasia de próstata com cirurgia
realizada em 13/04/2016, sem realização de terapia adjuvante – quimioterapia e radioterapia –
fisioterapia urológica até 27/09/2016 e sem recidiva tumoral local ou à distância” (Id 62006992,
p.132/142 e Id 62006992, p. 207/208).
Destacou o perito, porém, que no período de 13/04/2016 a 27/09/2016 o requerente esteve
incapacitado em decorrência do referido quadro clínico.
Por sua vez, realizada a segunda perícia por psiquiatra, em 14/12/2016, o laudo apresentado
considerou o autor, com ensino fundamental incompleto, incapacitado, de forma total e temporária
para o trabalho, por apresentar “episódio depressivo moderado” (Id 62006992, p. 150/158 e Id
62006992, p. 210/211).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 29/06/2016, com reavaliação no período de 05
(cinco) meses.
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a
aposentadoria pretendida é indevida, porquanto não afastada a possibilidade de recuperação. De
outro lado, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença, na esteira dos seguintes
precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima
Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Ressalte-se que o fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte
individual (01/01/2017 a 31/05/2017) após a cessão do benefício anterior, em 14/06/2016, não
comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por
objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito
administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente (Id 62006992, p. 239).
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Medida Provisória n. 739 /2016.
Outrossim, considerando que na prova técnica psiquiátrica, realizada em 14/12/2016, o perito
judicial estimou expressamente em 5 (cinco) cinco meses o prazo para nova avaliação da parte
autora, tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser
cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
No que se refere à reabilitação profissional, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não
revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, na forma
exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
Passo à análise da Correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a duração da benesse e os critérios de
incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão
de auxílio-doença, porquanto não afastada a possibilidade de recuperação.
- O fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual
(01/01/2017 a 31/05/2017) após a cessão do benefício anterior, em 14/06/2016, não comprova,
por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter
a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a
eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
- Considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória 739,
de 7/7/2016, e estimou prazo para nova avaliação em 5 (cinco) meses, tem-se que, in casu, o
auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária
reavaliação da incapacidade pela autarquia.
- O conjunto probatório não revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra
atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Correção monetária na forma explicitada.
- Apelo da parte autora desprovido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
