Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5414211-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, e não
impugnados os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, a partir da data do indeferimento do
requerimento administrativo, em 03/08/2015.
- Considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória 739,
de 7/7/2016, e estimou prazo para nova avaliação em 2 (dois) anos, tem-se que, in casu, o
auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária
reavaliação da incapacidade pela autarquia.
- O conjunto probatório não revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra
atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5414211-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLEISON FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5414211-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLEISON FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento do
requerimento administrativo, em 03/08/2015 (Id 44205851, p.1), bem como realizar o
procedimento de reabilitação profissional. Ademais, foram discriminados os consectários, além de
arbitrados os honorários advocatícios em percentual mínimo, observados os patamares do artigo
85, § 3º, do Código de Processo Civil. Concedida tutela provisória.
O INSS interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja alterado
o termo inicial, fixada a duração do benefício na data sugerida pelo perito judicial, bem como
afastada a reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5414211-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLEISON FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 09/05/2018. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 28/09/2016 o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 12/11/1991, soldador elétrico, com ensino médio completo, total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "deformidades dos ossos dos
pés” (Id 44205874, p.1/3).
O perito destacou que a incapacidade do autor persistia pela mesma doença geradora do
afastamento pelo INSS, com sinais de agravamento, sugerindo reavaliação no período de 02
(dois) anos.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido tal como fixado na sentença, para evitar a
reformatio in pejus, muito embora o conjunto probatório coligido aos autos revele que a
incapacidade advém desde a cessação do benefício anterior, isto é, em 06/07/2015 (Id
442058/58, p. 2).
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Medida Provisória n. 739 /2016.
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 28/09/2016, o perito judicial estimou
expressamente em 2 (dois) anos o prazo para nova avaliação da parte autora, tem-se que, in
casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a
necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
No que se refere à reabilitação profissional, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não
revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade profissional, na forma
exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para explicitar a duração da benesse, bem como afastar a reabilitação
profissional, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, e não
impugnados os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, a partir da data do indeferimento do
requerimento administrativo, em 03/08/2015.
- Considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória 739,
de 7/7/2016, e estimou prazo para nova avaliação em 2 (dois) anos, tem-se que, in casu, o
auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária
reavaliação da incapacidade pela autarquia.
- O conjunto probatório não revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra
atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
