Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5773033-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
-Na hipótese, é de se reconhecer que, após o recolhimento da última contribuição em 12/2017,
houve a manutenção da qualidade de segurado até 02/2018.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho é devido o
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773033-81.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO SOARES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773033-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO SOARES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento
administrativo, em 09/08/2017. Determinada a correção monetária das parcelas vencidas, com
acréscimos de juros de mora, com base nos critérios estabelecidos da decisão proferida no RE n.
870.947, além de fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
devido. Concedida a tutela provisória.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta que o autor ao reingressar no Regime já era portador
de doença incapacitante. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial para a data da
apresentação do laudo, bem como observância aos termos da Lei n. 9.494/1997, com redação
dada pela Lei n.. 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773033-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO SOARES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 24/04/2019. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica por ortopedista em 20/06/2018, o laudo
apresentado considerou o autor, nascido em 25/02/1962, padeiro, com ensino fundamental
incompleto, portador de “tendinite do punho, discopatia lombar, pinçamento do manguito rotador
dos ombros direito e esquerdo, tendinopatia do punho”, incapacitado ao labor, de forma total e
temporária (Id. 72030862, p. 2/13).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 18/05/2018.
Por sua vez, realizada a perícia por psiquiatra em 14/01/2019, o laudo apresentado considerou o
autor incapacitado ao labor, de forma total e temporária, a partir de 2018, por ser portador de
“depressão grave – CID F32.2” (Id 72030906, p.1/3).
Quanto à qualidade de segurado, os dados constantes do CNIS demonstram que o autor
manteve diversos vínculos empregatícios de 07/1978 a 11/2013, verteu contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, de 01/06/2016 a 31/08/2016 e de 01/12/2016 a
31/12/2017, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 10/03/2004 a 19/04/2006,
30/05/2005 a 15/06/2007, 15/02/2008 a 15/04/2009 e de 01/07/2015 a 25/02/2016 (Id, 72030760,
p.1/2).
Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze)
meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após o recolhimento da última contribuição em 12/2017,
houve a manutenção da qualidade de segurado até 02/2018.
Assim, considerando que a perícia psiquiátrica fixou a data de início da incapacidade em 2018 e o
atestado médico datado de 07/08/2017 atesta ser o autor portador de F32 (Id 72030730, p. 1),
pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade o requerente detinha qualidade de
segurado. Ademais, cabe destacar que desde 09/2008 a parte autora está em tratamento
psiquiátrico em decorrência das CID ́s F322, F33.1, F41.0 e F40.1 (Id 72030730, p. 4, 9/10).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
09/08/2017 (Id 72030733, p.1), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que
a incapacidade advém desde então (Id 72030730, p. 1).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
-Na hipótese, é de se reconhecer que, após o recolhimento da última contribuição em 12/2017,
houve a manutenção da qualidade de segurado até 02/2018.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho é devido o
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
