Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076324-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, e
não impugnados os demais requisitos, é devido o auxílio-doença.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076324-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY APARECIDA DE MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RENATO RIO MENEZES VILLARINO - SP352303-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076324-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY APARECIDA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: RENATO RIO MENEZES VILLARINO - SP352303-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir do indeferimento do
requerimento administrativo. Determinada a correção monetária das prestações vencidas pelo
INPC, com acréscimo de juros de mora pelos índices previstos na Lei n. 11.960/2009, além de
arbitrados os honorários advocatícios pelo percentual mínimo, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º,
II, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida a
tutela provisória.
O INSS pretende, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista a
irreversibilidade da concessão. No mérito, sustenta a não comprovação da incapacidade laboral.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076324-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY APARECIDA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: RENATO RIO MENEZES VILLARINO - SP352303-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 03/07/2019. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 10/04/2019, o laudo apresentado considerou a
autora, nascida em 17/10/1972, auxiliar de limpeza, com ensino fundamental, parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de “seqüelas de neurite óptica
no olho esquerdo, acuidade visual OD20/25, OE 20/40 com correção, e glaucoma”(Id 97843167,
p.1/5).
Destacou o expert que as patologias oftalmológicas que acometem a autora são crônicas,
reduzem sua capacidade para o seu trabalho habitual, podendo haver melhoras sintomática com
tratamento.
A data de início da incapacidade foi fixada em 19/02/2009.
Assim, pode-se concluir do conjunto probatório que a requerente apresenta incapacidade total e
temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Ademais, é importante ressaltar que o INSS administrtivamente reconheceu à autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, no período de 26/11/2009 a 23/03/2018, em razão da mesma
patologia atestada no exame médico-pericial, circunstância esta que evidencia a continuidade da
incapacidade da requerente (Id 97843172, p.5/9 e 11).
Portanto, demonstrada a incapacidade para o trabalho, e não impugnados os demais requisitos,
deve ser mantida a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, e
não impugnados os demais requisitos, é devido o auxílio-doença.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
