
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001824-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001824-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e por SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo, isto é, em 24/02/2016. Determinada a correção monetária das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais. Concedida a tutela provisória.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta a não comprovação da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pugna pela aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros de mora e à correção monetária, assim como pela isenção das custas processuais.
Por sua vez, a parte autora, no recurso adesivo, requer a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.
Intimada a comprovar o recolhimento em dobro das custas do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 5º e 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
Fatura de energia elétrica, constando como endereço do autor Fazenda Progresso, 89 (Id 552930, p. 11);
Matrícula do Imóvel rural Fazenda Progresso (Id 552930, p. 13/16);
Notas fiscais, emitidas a partir de 2011, descrevendo vendas de produtos agrícolas ao autor (Id 552930, p. 19, 21 e 23/29);
Notas fiscais de devolução NFP/SE, tendo como destinatário produtor o autor (Id 552930, p. 22/23) e
Declaração de área rural cultivada (Id 552930, p.30).
Cabe destacar que, muito embora o autor tenha desenvolvido atividade urbana, tal circunstância não desfigura a sua condição de segurado especial, porquanto o exercício ocorreu em período anterior à sua mudança para o campo, fato corroborado em depoimento prestado em Juízo e documentação colecionada aos autos.
Assim, evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural.
À sua vez, as testemunhas ouvidas em audiência, realizada em 13/09/2016, asseveraram que desde que conhece o autor do “Assentamento Vida Nova” (Fazenda Progresso) ele sempre se dedicou ao afazer agrícola, plantando hortaliças, maracujá, mandioca e cuidando de animais (vacas).
Assim, verifica-se do conjunto probatório que a qualidade de segurado igualmente restou comprovada.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto às custas processuais, a isenção prevista no artigo 24, I, da Lei n. 3.779/2009 do Mato Grosso do Sul não beneficia o INSS.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de incidências dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Demonstrada a qualidade de segurado por meio de prova documental e testemunha, e não impugnados os demais requisitos, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido.
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Custas processuais devidas.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
