
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023203-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo (20/03/2015), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 124/128).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 134/144).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/03/2015) e da prolação da sentença (22/11/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.624,90, fl. 119), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito à ausência de total incapacidade laborativa, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/07/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 20/03/2015.
Realizada a perícia médica, em 04/04/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 11/08/1977, motorista, que estudou até a quarta série, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "disfunção residual pós tratamento cirúrgico de ruptura de tendão supra espinhal em ombro direito, discopatias degenerativas de coluna lombar e osteoartrose inicial em joelhos" (fls. 67/75 e 92/93).
Esclareceu que o requerente encontra-se totalmente incapacitado para "funções como trabalhador braçal rural/urbano e parcial para a profissão de motorista" e conserva capacidade funcional residual para atividades habituais e para retomar o trabalho de motorista, desde que não acumule a função de movimentador de mercadoria ou outras atividades que sobrecarreguem ombros e coluna (resposta ao quesito Nº 12 do INSS, fl. 75).
No laudo complementar, aduziu que o autor está apto para a profissão de motorista, mas, conforme achados do exame clínico pericial, "caracterizou-se a incapacidade parcial e permanente pela somatória dos diagnósticos, quando clínico e demais características pessoais do autor (faixa etária, tipo físico, nível de escolaridade)" (fl. 93).
Finalmente, relatou que as doenças que acometem o autor surgiram em 2011 (lombalgia) e 02/2014 (exame de imagem apontando lesão tendinea em ombro direito), mas deixou de fixar a DII, ao argumento de que "se trata de uma incapacidade relativa, decorrente da somatória de diagnósticos crônicos e degenerativos" (fl. 74).
De outro lado, os documentos acostados a fls. 10/12 revelam a concessão, na seara administrativa, da benesse vindicada de 24/03/2014, prorrogado até 31/10/2014 e, posteriormente, até 28/02/2015, demonstrando, assim, o reconhecimento da inaptidão laboral pelo INSS.
Muito embora o laudo pericial não tenha se manifestado expressamente sobre a necessidade de reabilitação profissional do proponente, a cópia de sua CTPS, acostada a fls. 17/24 revela que exerceu, entre 1982 e 2015, as funções de motorista, trabalhador rural, tratorista, auxiliar de operador de empilhadeira e pedreiro, sendo o último vínculo (01/02/213 a 14/05/2015) como motorista, a desvelar seu histórico de trabalho em atividades que, sabidamente, exigem esforços físicos, restando devido, assim, o auxílio-doença.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício foi corretamente fixado partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o auxílio-doença concedido deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação da parte autora - a cargo da autarquia -, para atividade compatível com as restrições apontadas no laudo pericial.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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