
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021349-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o dia seguinte à cessação da benesse (01/05/2013), com prazo estimado de 120 dias a partir da data da implantação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, os honorários periciais arbitrados em R$ 400,00 e, discriminados os consectários e isento o INSS do pagamento de custas e emolumentos, anteciparam-se os efeitos da tutela jurídica.
Pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista a irreversibilidade da concessão. Requer a reforma da sentença em razão da perda da qualidade de segurado da demandante após 01/06/2007, além de se tratar de doença preexistente ao início da incapacidade laboral. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária e os juros, o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, e a isenção de custas e despesas processuais (fls. 229/238).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 241/249).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/05/2013) e da prolação da sentença (15/03/2018), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 906,55 - consulta ao Hiscreweb), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário.
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No tocante às custas processuais e emolumentos, não conheço do apelo, à míngua de condenação nesse sentido.
Também deixo de conhecer da insurgência quanto aos honorários advocatícios, uma vez que já fixados em consonância com a Súmula 111 do STJ.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/03/2017 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 28/11/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 10/01/1966, auxiliar de limpeza, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar, com episódios maníacos e depressivos graves (fls. 184/195).
A data de início da doença foi fixada em 21/10/2008 (resposta ao quesito "2" do INSS, fl. 188) e, questionado a respeito da data inicial da incapacidade (resposta ao quesito "3" do INSS, fl. 188), o perito judicial a fixou em 20/02/2013, dia em que a autora foi internada.
Considerou que o tratamento pode durar até dois anos, havendo possibilidade de estabilização dos sintomas, com retomada da capacidade laboral.
De seu turno os dados do CNIS da demandante revelam (fl. 129): (a) vínculos empregatícios entre 15/03/1995 e 14/05/2014; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 07/03/2013 e 30/04/2013; (c) retorno ao emprego junto a "Cestari Supermercados Ltda" de 01/11/2014 a 02/05/2016 e de 01/11/2016 a 01/2018.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Por conseguinte, descabe falar-se em invalidez preexistente, na medida em que a autora, a despeito de ser portadora de moléstia psiquiátrica desde 21/10/2008, apresenta extenso histórico de atividade laboral, posteriormente a esta data. Assim, não é crível que a requerente já se encontrasse incapacitada para o trabalho ao reingressar na Previdência, em 04/03/2008, o que leva a crer que o agravamento da patologia ocorreu quando a mesma detinha a qualidade de segurada.
O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser mantido desde a data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 30/04/2013 (fl. 129), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Passo ao exame dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na parte em que conhecida, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2018 17:06:51 |
