
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022096-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação da benesse (23/08/2017), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista a irreversibilidade da concessão. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença, vez que ultra petita, porque a parte autora requereu a concessão do benefício desde 02/10/2017. Requer a reforma a sentença em razão da não comprovação da incapacidade laboral e, subsidiariamente, postula o desconto dos valores relativos aos períodos em que vertidas contribuições pelo requerente. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 143/163).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 175/182).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando a data do termos inicial do benefício (23/08/2017) e da prolação da sentença (05/06/2018), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.945,37 - fl. 172), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário.
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/01/2018 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, em 02/10/2017.
Realizada a perícia médica em 08/03/2018, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 15/04/1965, motorista, que não completou o ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de insuficiência renal crônica, com repercussões (hipertensão arterial), o que impede o exercício de sua atividade habitual (fls. 99/107).
O perito fixou a data de início da doença em 01/01/2013 e, questionado a respeito da data inicial da incapacidade, fixou-a em 08/04/2014. Ressalta que o autor é jovem, possui potencial laborativo e poderia ser aproveitado em outras funções, tais como atendimento de balcão, telefonista, caixa e artesão.
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
De seu turno os dados do CNIS do demandante revelam (fl. 167) vínculos empregatícios entre 18/02/2013 e 31/03/2015, 01/04/2015 e 12/12/2017, 04/2018, e de 06/06/2018 a 05/07/2018. Recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 16/05/2014 a 10/07/2014, 11/08/2014 a 04/02/2015, 23/06/2017 a 23/08/2017 e, finalmente, o auxílio-doença NB 623.453.219-9, por força de antecipação de tutela determinada por sentença, com data de início do pagamento em 01/06/2018 (fl. 172).
Ressalte-se que o fato de o demandante ter retornado ao seu emprego após a data fixada pelo perito como início de sua incapacidade, em 08/04/2014, não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o efetivo pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo teve início apenas em 01/06/2018.
Entretanto, deve ser descontado, de modo excepcional, o período laborado (06/06/2018 a 05/07/2018) concomitantemente à percepção da benesse implantada por força de antecipação de tutela concedida em sentença.
Nesse sentido, o seguinte precedente de minha relatoria, proferido em caso com situação análoga:
Outrossim, impende consignar que a sentença, ao fixar o termo inicial do benefício em 23/08/2017 (data da cessação do auxílio-doença NB 619.095.691-6, fl. 93), ampliou o pedido, pois o requerente, na petição inicial (fls. 01/05), pugna pela fixação do termo inicial do benefício em 02/10/2017. Assim, evidenciando-se o julgamento "ultra petita", cumpre reduzir a sentença aos termos da pretensão da parte autora, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do NCPC.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restringir a sentença aos limites do pedido inicial, com termo inicial em 02/10/2017, observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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