
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003413-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FABIANA DA SILVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (26/07/2016, fl. 15), mantendo-se o beneplácito por um ano, a contar da data da realização da perícia, em 29/11/2016. Discriminou os consectários e antecipou os efeitos da tutela.
Visa a parte autora a reforma da sentença apenas quanto à fixação do termo final do benefício, que deverá ser definido em nova perícia a cargo do INSS, considerando-se a prerrogativa da autarquia em submeter o segurado a exames periódicos de saúde, nos termos do art. 101, da lei nº 8.213/91 (fls. 74/77).
O INSS renunciou expressamente ao prazo recursal (fl. 82).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (fl. 96).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/07/2016) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela (18/04/2017), bem como o valor da benesse, de R$ 880,00 (fl. 92), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites.
Discute-se, nos autos, estritamente a duração do auxílio-doença concedido.
Realizada a perícia médica em 29/11/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 08/04/1988, trabalhadora rural e doméstica, que completou o ensino médio, parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de escoliose e dor lombar baixa, conforme observado nos exames realizados em 07/04/2014 e 13/07/2016 (resposta ao quesito "n", formulado pelo magistrado a quo, fl. 36) (fls. 29/37).
O perito fixou o início da doença em 04/2014 e definiu a DII em 07/2016, tendo em vista a progressão e agravamento da doença. Acrescentou que a autora aguarda possibilidade cirúrgica e que a previsão de duração do tratamento é de 1 ano (resposta ao quesito "o", formulado pelo magistrado a quo, fl. 36)
Quanto à duração do auxílio-doença, esclareço que não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo de duração do benefício concedido sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada entre a vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 29/11/2016, o perito judicial estimou expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 36), tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda não poderá ser cessado antes da necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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