
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022423-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação autoral em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde o requerimento do benefício em 04/04/2016, discriminando os consectários. Outrossim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 STJ, antecipados os efeitos da tutela. Determinou que nova perícia deverá ser realizada no prazo de quatro meses, contados do laudo pericial.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, restaram rejeitados.
Insurge-se a demandante quanto à determinação de realização de nova perícia, ao cabo de quatro meses (fls. 81/83).
Sem contrarrazões (fl. 91), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/04/2016) e da prolação da sentença (14/03/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00, fl. 85), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada perícia médica em 03/11/2016, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 03/04/1947, faxineira, parcial e temporariamente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de espondilose lombar de grau inicial e síndrome do manguito rotador (fls. 35/39).
O perito estabeleceu a data de início da incapacidade em março/2016 (resposta ao quesito nº 8 do réu, fl. 37), em consonância com os exames de imagem acostados aos autos e realizados naquela data (fls. 13/15). Afirmou, ainda, que o tempo estimado de tratamento necessário para que a autora retorne à sua atividade habitual é de 4 (quatro) meses (resposta ao quesito nº 15 do réu, fl. 38).
No que tange à duração do auxílio-doença, tendo em vista o prazo de recuperação estimado pelo perito, o benefício deverá ter a duração mínima de 4 meses a contar do laudo, observado o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para estabelecer o prazo mínimo de duração do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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