
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037143-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício em 30/09/2015 (fl. 36), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Pugna o INSS pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado em 29/03/2016, data do laudo pericial, correspondente ao início da incapacidade apontado pelo expert, bem assim com relação ao termo final, de modo a defini-lo no prazo de seis meses, contados do marco inicial da benesse, na medida em que o laudo sugeriu afastamento do trabalho por tal período. Pugna, ainda, pela aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo da correção monetária das parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 93/106).
Com contrarrazões (fls. 110/112), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (30/09/2015) e da prolação da sentença (22/06/2016), bem como o valor da benesse (R$ 788,00 - fl. 36), verifico que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 29/03/2016, considerou a parte autora, nascida em 01/04/1985, costureira e com segundo grau completo, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por apresentar alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, que a impedem de exercer atividade laborativa no momento, necessitando de tratamento psiquiátrico e afastamento do serviço. Estimou-se, ainda, um período de seis meses para realização de tratamento adequado (fls. 57/63).
Quanto ao início da doença, reportou-se o perito ao histórico da moléstia descrito no laudo, com o seguinte teor: "A Autora informa que sempre exerceu atividades laborativas na função de costureira. Refere que não trabalha desde 07/2015. Queixa-se de "Depressão que ela conta que se iniciou na adolescência com piora em 2015", cujo quadro mórbido a impede de trabalhar. Conta que já tentou suicídio. Relata que realiza tratamento no Ambulatorio de Saude Mental de Macatuba e faz uso diário de quetiapina, sertralina e nortripililina. Relata que "encostou" no INSS para realizar tratamento da depressão por 02 meses em 2015" (sic) (fl. 59). Com relação à incapacidade, afirmou não haver informações médicas que evidenciem o início da invalidez antes da data da perícia médica (fl. 61).
Nos autos, os atestados médicos de fls. 14/15, emitidos em setembro e outubro de 2015, revelam que a promovente já estava acometida da moléstia incapacitante nessa época.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na r. sentença, isto é, a partir de sua cessação indevida em 30/09/2015 (fl. 36), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia e os atestados médicos de fls. 14/15, desde 2015).
No que tange à duração do auxílio-doença, destaque-se que, embora o perito tenha antevisto a possibilidade de recuperação da capacidade laboral em seis meses, tal prognóstico depende da resposta da autora ao tratamento indicado - psiquiátrico, conforme consta da conclusão do laudo (fl. 61) -, o que se situa no terreno da imprevisibilidade e pode refugir à vontade da demandante. Assim, o benefício em tela deve ser concedido sem termo final, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
Por fim, os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária na forma explicitada, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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