Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000303-44.2018.4.03.6121
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a indevida cessação.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada
antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei
n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000303-44.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCIANA MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO NUNES DOS SANTOS - SP313342-A, JORGE FUMIO
MUTA - SP59843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000303-44.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCIANA MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO NUNES DOS SANTOS - SP313342-A, JORGE FUMIO
MUTA - SP59843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A primeira sentença prolatada neste feito (Id 2007407, fls. 111/114) foi anulada por esta Corte,
que determinou a reabertura da instrução processual para intimar pessoalmente a autora à
comparecerà perícia médica. Vide Id 2007410, fls. 135/136.
Baixados os autos à vara de origem e efetivado o laudo em comento, sobreveio nova sentença,
não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à requerente, devido a
partir de 1º/03/2015. Foram discriminados os consectários e mantida a tutela antecipada. Quanto
aos honorários advocatícios, reconheceu a sucumbência recíprocadas partes, nos termos do art.
86, caput, do Código de Processo Civil atual.
Na apelação, alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de
aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo pericial, principalmente se consideradas a
gravidade da patologia, os documentos médicos que instruem a ação e a dificuldade de
reinserção no mercado de trabalho. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do auxílio-
doença na data de início da incapacidade, em 1999, ou nadatadaaltamédicaadministrativa, em
05/06/2006 ou de 22/10/2013 a 01/04/2015. Pugna, finalmente, pela fixação da verba honorária
em 15% sobre o valor da condenação.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000303-44.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCIANA MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO NUNES DOS SANTOS - SP313342-A, JORGE FUMIO
MUTA - SP59843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 17/08/2016, quando foi mantida a antecipação de tutela. Atenho-me ao teto para o salário-de-
benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica, em 27/03/2015, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 30/05/1979, comerciária, que completou o ensino médio, parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "síndrome da
imunodeficiência adquirida, hepatite C e psicose não orgânica" (Id 2007412, fls. 151/153).
Acrescentou que “a autora apresenta limitação para o exercício de funções que demandem
esforços físicos moderados e intensos, exposição a maior risco de contaminação microbiana,
como extremos de temperatura, contato direto e prolongado com pessoas portadoras de doenças
infecciosas”
Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em 1999 (resposta aos quesitos nº 14 e 15).
Concluiu que “no que diz respeito à sua função habitual a autora pode apresentar, em virtude de
dispneia aos esforços e dificuldade de concentração, maior lentidão para o desempenho de suas
funções, bem como, em virtude de necessidade de consultas médicas e exames frequentes, além
de maior predisposição para doenças infecto-contagiosas, acaba faltando mais ao trabalho do
que a média da população”.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
por invalidez é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na esteira
dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento."(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. art.S 42 A 47
e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art.s 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no art. 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art.s 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."(TRF3, AC
00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-
DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo
Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade
total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e
temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos art.s 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário
não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas." (TRF3, ApReeNec
00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-
DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O CNIS da autora revela vínculos empregatícios nos períodos de 06/03/2001 a 24/03/2001,
06/06/2002 a 13/04/2004 e de 06/07/2004 a 15/02/2013. Esteve em gozo de auxílio-doença nos
seguintes períodos: 27/01/2005 a 30/05/2006, 05/06/2006 a 21/01/2007 e de 20/02/2007 a
27/04/2012; retornou ao trabalho de vendedora de comércio atacadista, de 16/09/2013 a 07/2015
mas, novamente, recebeu auxílio-doença de 22/10/2013 a 17/03/2014, 19/05/2014 a 19/10/2014,
09/11/2014 a 13/01/2015 e a partir de 31/03/2015, por força da antecipação de tutela, nestes
autos. Vide Id 2007414, fls. 156/157.
Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício
anterior – NB 608.705.284-8, ocorrida em 13/01/2015, uma vez que o conjunto probatório dos
autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação
do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias
ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os
mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/1991.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do
auxílio-doença na data da indevida cessação do benefício que recebia anteriormente, bem como
os honorários advocatícios na forma delineada, explicitando a duração da aludida benesse.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a indevida cessação.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada
antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei
n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
