Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000422-86.2014.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Comprovada a incapacidade laborativa apenas por certo período não se justifica o pedido de
manutenção do benefício, porquanto o fato novo trazido aos autos, após a realização da perícia
judicial, não foi levado ao conhecimento do INSS, não restando demonstrada a resistência
injustificada e, portanto, o interesse processual.
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000422-86.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO CASSIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000422-86.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO CASSIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e por
CELSO CASSIANO DA SILVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário,
que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade
temporária, a partir do dia seguinte à cessação indevida, isto é, em 16/09/2013, até 18/05/2014.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso, com acréscimo de
juros de mora, de acordo com o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, além de arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência de
forma recíproca em percentual mínimo a ser definido na fase de cumprimento de sentença.
Em razões recursais, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo, requerendo a
aplicação integral do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009, quanto à correção monetária e aos juros de mora. No mérito, requer a incidência
da Lei n. 11.960/2009, quanto aos referidos consectários. Prequestiona a matéria.
Em recurso adesivo, o autor pleiteia a manutenção do benefício até a recuperação.
A parte autora apresenta contrarrazões de recurso, requerendo a manutenção dos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária tais como fixados na sentença.
Com os recursos das partes, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000422-86.2014.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO CASSIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 23/02/2017. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado,
nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer
atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)"
(Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial por especialista na área de psiquiatria,
em 12/06/2015, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 16/02/1972, operador
de máquinas/torneiro, não apresentava incapacidade naquele momento, a despeito de ser
“dependente de múltiplas drogas, tais como maconha, cocaína, crack e bebida alcoólica, e
portador de distúrbio de personalidade decorrente do uso de drogas”. (Id 86971894, p. 57/60).
Por outro lado, o perito consignou que o requerente esteve incapacitado no período de e Junho
de 2013 a Julho de 2014.
Assim, comprovada a incapacidade laborativa apenas por certo período, não se justifica o
pedido de manutenção do benefício, tendo em vista que a perícia judicial atestou a ausência de
inaptidão no momento da sua realização.
É importante destacar que a declaração de internação, fato novo trazido aos autos após a
realização do exame médico-pericial (Id 86971894, p.71), além de não ter sido subscrita por
profissional da área médica, não foi levada ao conhecimento do INSS, de modo que não se faz
presente resistência injustificada, e, portanto, interesse processual.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e AO RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA, explicitando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, bem como determino, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência
recursal, a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Comprovada a incapacidade laborativa apenas por certo período não se justifica o pedido de
manutenção do benefício, porquanto o fato novo trazido aos autos, após a realização da perícia
judicial, não foi levado ao conhecimento do INSS, não restando demonstrada a resistência
injustificada e, portanto, o interesse processual.
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
