Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6105561-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, mas ausente a
qualidade de segurado, é indevido o auxílio por incapacidade.
-Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6105561-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SIRLEI APARECIDA LINHARES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6105561-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: SIRLEI APARECIDA LINHARES
Advogado do(a) SUCESSOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a
partir de 13/05/2019, pelo período mínimo de 05 (cinco) meses. Ademais, foi determinada a
correção monetária das prestações em atraso, com acréscimo de juros de mora, nos termos
prescritos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, além
de arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação.
Em razões recursais, o INSS alega perda da qualidade de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6105561-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: SIRLEI APARECIDA LINHARES
Advogado do(a) SUCESSOR: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações
de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 23/07/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 04/04/2019, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida em 19/08/1970, empregada doméstica, com ensino fundamental
incompleto, incapacitada para o trabalho, de forma total e temporária, por ser portadora de
“fibromialgia e transtorno depressivo recorrente” (Id 99973524, p. 1/4).
O perito fixou a data de início da incapacidade a partir da realização da perícia judicial,
sugerindo reavaliação no período de 5 (cinco) meses.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados
constantes do CNIS revelam que a autora: (a) efetuou recolhimentos, como contribuinte
facultativo, nos períodos de 01/02/2007 a 30/09/2007, 01/02/2009 a 31/08/2009 e de
01/10/2009 a 31/072011; (b) percebeu auxílio por incapacidade temporária nos interstícios de
03/03/2011 a 05/04/2011, 20/07/2011 a 30/08/2014 e de 22/09/2014 a 16/09/2017 (Id
99973510, p. 2).
Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite
de prazo, para quem está em gozo de benefício.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
"Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou
após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de
contribuição;
(...)
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte
ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência,
a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado
completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de
segurado."
No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até outubro/2018. Assim,
não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral,
04/04/2019.
Portanto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, o benefício pleiteado é indevido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista o deferimento da
Justiça Gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido inicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, mas ausente a
qualidade de segurado, é indevido o auxílio por incapacidade.
-Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
