
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033176-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia médica judicial (16/07/2016 - fl. 67), discriminados os consectários.
O INSS requer, preambularmente, a anulação do feito a partir do exame pericial, ante o cerceamento de defesa decorrente da realização da perícia por profissional não especializado em ortopedia. No mérito, pretende a reforma da sentença em razão da preexistência da moléstia e da ausência de inaptidão laborativa apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez, pleiteando, subsidiariamente, a adoção da TR como índice de correção monetária (fls. 86/89v).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (16/07/2016) e da prolação da sentença (08/05/2017), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista em ortopedia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por ortopedista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/07/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença, a partir da data da perícia administrativa (16/07/2015 - fl. 56).
O INSS foi citado em 17/09/2015 (fl. 46).
Realizada a perícia médica em 16/07/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 31/05/1954, que se declarou trabalhadora rural e estudou até a quarta série do primeiro grau, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hérnia de disco cervical. Constatou-se, ainda, não haver possibilidade de submissão da demandante a processo de reabilitação profissional (fls. 67/69).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 16/04/2015, data da realização do exame de tomografia computadorizada da coluna cervical (fls. 32/33), que acusou a presença de "discopatia degenerativa nos diversos níveis estudados" e "Uncoartrose e artrose interfacetária de C3 à C7 bilateralmente".
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 01/04/2010 e 31/05/2010 e verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo nos períodos de 01/10/2011 a 31/05/2012, 01/07/2012 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 30/09/2017, destacando-se que houve validação das contribuições recolhidas como "facultativo baixa renda", com base em consulta à ferramenta CECAD realizada em 04/05/2015, conforme cópia do processo administrativo gravada na mídia acostada aos autos a fl. 44. Também percebeu auxílio-doença no interregno de 30/10/1991 a 30/11/1991.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Neste ponto, cumpre afastar a alegação de preexistência da moléstia, aduzida no apelo autárquico.
Com efeito, embora a parte autora tenha reingressado no RGPS, em 01/04/2010, quando estava prestes a completar 56 anos de idade, é certo que verteu contribuições ao sistema por três anos e meio (10/2011 a 04/2015), quando veio a requerer administrativamente, em 23/04/2015, o auxílio doença (fl. 11).
Ademais, a análise das conclusões do perito nos permite afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão de moléstia crônica e degenerativa constatada no laudo pericial, uma vez que a demandante somente requereu o benefício após mais de três anos de contribuições facultativas, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico acostado aos autos, o qual certificou, em abril de 2015, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo (fl. 12).
Adite-se que o INSS, com base em perícia realizada por médico de sua confiança, no âmbito do requerimento administrativo, em julho de 2015, indeferiu o benefício ao fundamento da ausência de incapacidade.
Ora, a controvérsia que se estabeleceu em torno da incapacidade estabelecida nessa ocasião fragiliza o argumento de sua preexistência à filiação da autora ao sistema, anos antes (2010).
Portanto, presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez concedida em primeiro grau.
A propósito, os seguintes precedentes:
Consigne-se, ainda, que, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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