Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084084-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017, estabelecendo que, para fins de
recuperação da capacidade laboral, a proposta terapêutica é de doze meses de internação.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de doze meses a partir da perícia,
devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do
mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação
na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084084-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CLAUDIA BATISTA MARINI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MUTTI RIGUETI - SP312900-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084084-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CLAUDIA BATISTA MARINI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MUTTI RIGUETI - SP312900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o a
conceder auxílio-doença à requerente, devidos a partir da data do requerimento administrativo
realizado pela parte autora - 03/05/2017 (DER). Foram discriminados os consectários e ratificada
a tutela antecipada. Quanto aos honorários advocatícios, arbitrou-os em 10% sobre o valor da
condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
111, do STJ).
Em seu recurso, aduz o INSS, preambularmente, a necessidade da submissão da sentença ao
reexame necessário, postula a suspensão do cumprimento dos efeitos da sentença, bem como a
recepção do apelo no duplo efeito. Pretende, ainda, a fixação da data de cessação do benefício,
além da alteração do termo inicial do benefício - DIB, a fim de evitar a ocorrência da indevida
acumulação de benefícios.
Finalmente, requer o reconhecimento da prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do
quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda ou a eventual prescrição da
pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo quinquenal, a isenção de
custas e emolumentos e a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código
de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, outrossim, pela
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084084-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CLAUDIA BATISTA MARINI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MUTTI RIGUETI - SP312900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de
2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício - 03/05/2017 - e da prolação
da sentença - dia 05/07/2018. Atenho-me ao valor da benesse, cuja renda mensal inicial foi
calculada em R$ 1.379,77. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos. Vide Id 9092199, fl. 73.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica, em 24/01/2018, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 23/05/1989, telefonista, que não completou o ensino fundamental, total
e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "K50 Doença de Crohn
(enterite regional), M65.2 Tendinite calcificada, M75.5 Bursite do ombro e F32 Episódios
depressivos." (Id 9092208, fls. 77/89).
Estabeleceu o início da doença em 10/2016 e fixou a DII em 04/2017, destacando que houve
agravamento da doença intestinal, que pode ser estabilizada, estimando o prazo de 12 meses
para tanto.
Concluiu que “Diante do quadro clinico com doença inflamatória intestinal, e comprovação
documental de exames específicos, concluo que existe a incapacidade laborativa total e
temporária. O prazo estimado para a estabilização/recuperação é 12 meses a contar de março de
2018. Está em tratamento”.
De acordo com a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP) e na Súmula 576, os benefícios
por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na
sua ausência, da citação.
Haure-se, dos autos, que houve postulação da benesse, na via administrativa, em 03/05/2017 (Id
9092117, fl. 26).
Desse modo, correta a sentença ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
aludido, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que os males
incapacitantes advêm desde então.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu que a proposta
terapêutica é de doze meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 12 meses a partir da
perícia, ocorrida em 24/01/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da
previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
Passo ao exame dos consectários legais.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial
do benefício, em 03/05/2017, e o ajuizamento da ação, em 22/05/2017, não há, in casu,
prescrição a ser contabilizada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para fixar a verba
honorária e os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando a duração da
benesse e os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017, estabelecendo que, para fins de
recuperação da capacidade laboral, a proposta terapêutica é de doze meses de internação.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de doze meses a partir da perícia,
devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do
mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação
na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
