Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069383-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB. TERMO
FINAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício
anteriormente recebido.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade
laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias
para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a
facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a
fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração
do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do autor desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069383-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ADEMIR CAVALIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, AECIO DOMINGOS DE
LIMA - SP325564-N, CAIO JULIO CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO -
SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR CAVALIN
Advogados do(a) APELADO: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, GABRIEL DE OLIVEIRA
DA SILVA - SP305028-N, AECIO DOMINGOS DE LIMA - SP325564-N, CAIO JULIO CESAR
BUENO - SP192891-E, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO -
SP294389-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069383-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ADEMIR CAVALIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, AECIO DOMINGOS DE
LIMA - SP325564-N, CAIO JULIO CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO -
SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR CAVALIN
Advogados do(a) APELADO: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, GABRIEL DE OLIVEIRA
DA SILVA - SP305028-N, AECIO DOMINGOS DE LIMA - SP325564-N, CAIO JULIO CESAR
BUENO - SP192891-E, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO -
SP294389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora. Referem-se àsentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao requerente,
devidos a partir da citação. Foram discriminados os consectários e mantida a tutela antecipada.
Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa.
Recorre o demandante, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício em 20/07/2015, data
do início do recebimento do auxílio doença, bem como a fixação dos honorários advocatícios em
20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme súmula
nº 111 do STJ. Pede, ainda a reforma no que tange ao índice de correção monetária, devendo ser
fixado como tal o Índice IPCA-E, nos termos do TEMA 810 do STF. Finalmente, requer seja
declarado que os valores pagos administrativamente não sejamdescontados da base de cálculo
de honorários sucumbenciais.
Pretende o INSS seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial. Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009
quanto aos juros e à correção monetária, requer a fixação dos honorários advocatícios em 10%,
tendo como base de cálculo as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do C. STJ, e prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069383-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ADEMIR CAVALIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA
SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, AECIO DOMINGOS DE
LIMA - SP325564-N, CAIO JULIO CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO -
SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR CAVALIN
Advogados do(a) APELADO: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, GABRIEL DE OLIVEIRA
DA SILVA - SP305028-N, AECIO DOMINGOS DE LIMA - SP325564-N, CAIO JULIO CESAR
BUENO - SP192891-E, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO -
SP294389-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de
2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício, em 10/12/2015, e da
prolação da sentença, em 09/03/2018, bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica, em 14/09/2016, o laudo apresentado considerou o
autor, encarregado de setor em metalúrgica, nascido em 23/06/1967, que não completou o ensino
fundamental, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hérnia de
disco com radiculopatia na coluna lombossacra, hemangioma, perda auditiva neurossensorial,
hipertensão arterial sistêmica e osteofitose" (Id 20905258, fls. 150/155 e Id 20905337, fls.
189/191).
Estabeleceu o início da doença em 08/2012 e fixou a data de início da incapacidade em julho de
2015, conforme exames médicos apresentados (resposta aos quesitos nº 7 e 10, formulados pelo
INSS).
Orientou “a manutenção do auxílio-doença até o autor realizar consulta com neurocirurgião e
tentar uma possível intervenção cirúrgica”.Estima em seis meses a recuperação do autor, após a
cirurgia, quando poderá, então, ser reabilitado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido a concessão do auxílio-doença, na esteira
dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento."(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no art. 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."(TRF3, AC
00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-
DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo
Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade
total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e
temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e
62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame
necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas."(TRF3,
ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima
Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do
benefício anterior, NB 611.267.692-7, ocorrida em 30/11/2015, uma vez que o conjunto probatório
dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então (Id 20905170, fl. 29).
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o
disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida
Provisória n. 739/2016.
Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito
atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-
operatório, estimando prazo de 6 meses para a devida recuperação.
Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento
cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art.
101 da Lei n. 8.213/91, por outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora
concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão
administrativa.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso autoral e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS para conceder ao autor auxílio-doença, a partir da data da cessação do
benefício que recebia anteriormente, explicitando a questão da duração da benesse concedida
nos termos da fundamentação supra. Fixo os juros de mora nos termos da fundamentação,
explicitando os critérios de incidência da correção monetária e de honorários advocatícios.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em
12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB. TERMO
FINAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício
anteriormente recebido.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade
laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias
para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a
facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a
fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração
do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do autor desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
