
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, julgando prejudicado o apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022685-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por NELSON CÍCERO DA COSTA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data da realização do segundo exame médico pericial (16/06/2016, fl. 113), discriminados os consectários. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o débito existente por ocasião da sentença, a teor do disposto no art. 85, § 8º do NCPC.
Em seu recurso, pleiteia o demandante a concessão do benefício desde 20/04/2013, data do início da incapacidade fixada no laudo pericial. Requer, outrossim, a majoração da verba honorária e a condenação da autarquia em custas (fls. 155/159).
O INSS, de seu turno, sustenta não haver direito a aposentadoria por invalidez, na medida em que a incapacidade laborativa do autor revela-se apenas parcial (fls. 161/163).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 166/169), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, ainda que se considerem apenas as datas do termo inicial do benefício (16/06/2016) e da prolação da sentença (30/08/2017), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/04/2015 (fl. 02), visando à conversão, em aposentadoria por invalidez, do benefício de auxílio-doença então vigente (fl. 45).
Foram realizadas duas perícias médicas.
Na primeira, efetivada em 12/06/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 21/09/1967, motorista e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo período de doze meses contados da data da perícia, por ser portador de depressão e ausência (fls. 68/78).
Já na segunda perícia, realizada em 16/06/2016, o laudo ofertado atestou a inaptidão parcial e permanente para o labor, devido a quadro de depressão moderada, transtorno bipolar, cefaleia e ausência, moléstias que impedem o demandante de exercer ocupações que exponham terceiros a risco, tal como seu oficio habitual de motorista, assim como quaisquer atividades que exijam esforços físicos, atenção e concentração (resposta ao quesito autoral de nº 4 - fls. 18 e 123). Verificou-se, entretanto, que tais patologias são controláveis e requerem cuidados médicos e tratamento medicamentoso (fls. 112/125).
Neste último exame, o perito definiu o início da incapacidade em 20/04/2013, data da concessão do auxílio-doença (NB 601.570.351-6, fl. 96).
Desse modo, embora a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade permanente do autor para o desempenho de sua atividade habitual (motorista), bem como de quaisquer funções que exijam esforços físicos, atenção e concentração, penso ser prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no caso em análise, uma vez que o laudo confirma a possibilidade de controle das moléstias por tratamento adequado (fls. 123/124).
Tais fatos demonstram que, a rigor, a inaptidão da autor se revela temporária, na medida em que geram uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida para rejeitar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na exordial, restando prejudicado o recurso da parte autora.
Condeno o demandante em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
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