Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308809 / SP
0018071-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, CPC ATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PARTO
DURANTE O VÍNCULO EMPRGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENICÁRIA DE FORMA DIRETA.
RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNDIADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença,
bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do 496, § 3º, I, CPC atual.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II
do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso
II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o
chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido
em 11/03/2014.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada discute-se nos autos a comprovação
do exercício, pela requerente, de atividade rural, em regime de economia familiar. Todavia,
constata-se da cópia do extrato do CNIS que a requerente manteve vínculo empregatício no
período de 1º/02/2013 a 11/2015, junto a Robson Carlos Santos Silva ME. Desse modo, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversa a sua qualidade de segurada à data do parto, de rigor a concessão da benesse
em seu favor.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido
e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de
trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse
último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º,
CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário,
não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-
maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu
injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação em honorários advocatícios, esta deve ser
fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do §
4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo
legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária nos termos da
fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso..
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.