Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065219-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O adicional pleiteado pela autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devido, por
haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida
independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela de urgência concedida para que se proceda à imediata implantação do benefício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065219-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSANE RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065219-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSANE RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor ROSANE RAMOS, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora,
desde a cessação do auxílio-doença em 29/06/2017. Foram discriminados os consectários e
antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, observada a súmula
111 do e. STJ.
A demandante pleiteia a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por
invalidez, nos termos da disposição do art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo a parte autora peticionado nos autos,
requerendo a expedição de ofício ao INSS para que implante o benefício ora concedido, sob pena
de aplicação de multa diária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065219-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSANE RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício, qual seja,
29/06/2017, e da prolação da sentença, efetivada em 13/08/2018, verifica-se que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este art.:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 14/03/2018, o laudo ofertado considerou a
parte autora, nascida em 24/11/1961, agente de educação infantil e com ensino médio completo,
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar sequela cognitiva e
epilepsia de acidente vascular cerebral hemorrágico.
Ao ser questionado se a demandante necessita de acompanhamento constante de terceiros, o
perito asseverou: “Há necessidade de supervisão”, conforme resposta ao quesito 7 formulado
pelo autor (Id. 7582497, p. 6).
Os laudos médicos carreados aos autos pela vindicante também corroboram tal necessidade, em
razão da sequela constatada (Id. 7582455, p. 2/4).
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora necessita de assistência
permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o adicional postulado.
Por fim, em atenção à expressa determinação contida na sentença para que a aposentadoria por
invalidez concedida fosse imediatamente implantada, e considerando o descumprimento da
aludida ordem judicial pela autarquia previdenciária, conforme insurgência autoral manifestada
em Id. 28784682, antecipo a tutela de urgência e determino, nos termos dos artigos 300, caput, e
536 do Código de Processo Civil, ao INSS a imediata implantação do benefício, sob pena de
responsabilidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à parte autora o adicional de
25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos da disposição do art. 45 da Lei nº
8.213/1991, e defiro a tutela de urgência para que se proceda à imediata implantação do
benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O adicional pleiteado pela autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devido, por
haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida
independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela de urgência concedida para que se proceda à imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
