
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003513-35.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARCOS ROBERTO MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA GUERRA DA CUNHA GEMINIANI - SP273947
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003513-35.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARCOS ROBERTO MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA GUERRA DA CUNHA GEMINIANI - SP273947
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 20/08/1970
- Sexo: Masculino
- DER: 17/06/2013
- Período 1 - 23/11/1998 a 14/08/2006 - 7 anos, 8 meses e 22 dias - 94 carências - Tempo comum - TERMOTÉCNICA
- Período 2 - 02/07/2007 a 12/03/2012 - 4 anos, 8 meses e 11 dias - 57 carências - Tempo comum - VILLARES
- Período 3 - 01/02/1985 a 08/01/1991 - 5 anos, 11 meses e 8 dias - 72 carências - Tempo comum - SOMA
- Período 4 - 01/06/1993 a 28/04/1995 - 1 anos, 10 meses e 28 dias - 23 carências - Tempo comum - SUPREMA
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 7 anos, 11 meses e 0 dias, 97 carências
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 8 anos, 10 meses e 12 dias, 108 carências
- Soma até 17/06/2013 (DER): 20 anos, 3 meses, 9 dias, 246 carências
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZDKKT-CXE6Y-A3
Portanto, ausentes os requisitos, indevido o benefício da aposentadoria especial.
Ante o exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL
, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 1º/02/1985 a 08/01/1991 e de 1º/06/1993 a 28/04/1995.Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor. Anote-se que em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso vertente, em que a sentença, prolatada em 28/04/2016, cingiu-se a reconhecer a especialidade de determinados interstícios, considerando o valor atribuído à causa (R$ 111.869,29, em agosto/2015), devidamente atualizado (R$ 119.084,88, em abril/2016), verifico que o direito controvertido não excede os mil salários mínimos.
- Tendo a própria parte autora informado ao juízo que as provas constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento da lide, não há que se falar, em preliminar de apelação, em cerceamento de defesa, por tratar-se de comportamento contraditório da parte. Preliminar rejeitada.
- Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor.
- Apelação autoral provida em parte, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 1º/02/1985 a 08/01/1991 e de 1º/06/1993 a 28/04/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 1º/02/1985 a 08/01/1991 e de 1º/06/1993 a 28/04/1995, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
