Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5257973-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257973-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADRIANA GICELIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257973-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA GICELIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial para: (i) reconhecer como laborados sob condições especiais os períodos descritos no
laudo pericial (16/03/1989 a 22/11/1994, 1º/02/1997 a 04/03/1998, 09/03/1998 a 13/05/1999,
25/04/1999a 24/05/2001, 15/08/2001 a 21/02/2002 e de 1º/03/2002 até atualmente, conforme Id
33505590, p.41); (ii) conceder o benefício aposentadoria especial, desde a data da entrada do
requerimento administrativo, isto é, 09/01/2017 (DER), conforme documento de Id 33505489, p. 3.
Foram discriminados os consectários legais e fixados os honorários advocatícios, a cargo do
requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos
termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
Em razões recursais, o INSS alegou não ser possível o reconhecimento da especialidade para o
período de 16/03/1989 a 22/11/1994, pois a atividade exercida pela autora não se enquadrava no
código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/1979. Quanto ao labor prestado após 29/04/1995, sustentou
ser incabível a caracterização do tempo especial por atividade profissional, sendo necessário a
comprovação da exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária,
bem como a alteração do termo inicial do benefício.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257973-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA GICELIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito da autora ao reconhecimento do exercício de atividades
em condições especiais, bem como à concessão da aposentadoria especial.
Inicialmente, verifica-se do documento de Id 33505482, p.31/32, que administrativamente o INSS
procedeu ao enquadramento como especial dos interregnos de 09/03/1998 a 13/05/1999,
25/04/1999 a 24/05/2001 e de 1º/03/2002 a 09/01/2017. Trata-se, portanto, de períodos
incontroversos.
Procedo, destarte, ao exame dos períodos controversos, em face das provas apresentadas:
1) de 16/03/1989 a 22/11/1994
Empregador(a): Santa Casa de Misericórdia São Miguel.
Prova(s): PPP - Id. 33505482, p.17/18 (emissão em08/11/2016) e laudo do perito judicial – Id
33505590, p.1/44 (emissão em 06/02/2018)
Atividade profissional:Recepcionista (Setor – Saúde Pública) -Descrição: “Atendem a comunidade
orientando quanto aos serviços de saúde, marcam consultas, atendem e realizam ligações e
demais atividades ligadas a função”.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos (vírus e bactérias) e acidentes típicos.
Conclusão: Incabível o enquadramento como atividade especial, pois da leitura do PPP verifica-
se que a autora trabalhou como recepcionista, sendo certo que da descrição das suas atividades
não se pode concluir pela exposição aos agentes agressivos citados. Cabe destacar, ainda, que o
laudo pericial descreveu como maquinário e/ou equipamentos utilizados pela parte autora
telefone, bloco de notas e caderno de anotações (Id 33505590, p.8).
2) de 1º/02/1997 A 04/03/1998
Empregador(a): Santa Casa de Misericórdia São Miguel.
Prova(s):laudo do perito judicial – Id 33505590, p.1/44 (emissão em 06/02/2018).
Atividade profissional: Auxiliar de enfermagem (Setor – Pronto Socorro) – Descrição: “Executa
atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas a equipe de enfermagem. Prepara o paciente
para exames, consultas e tratamentos. Observa, reconhece e descreve sinais e sintomas, ao
nível de sua qualificação. Executa tratamentos especificamente prescritos ou de rotina. Ministra
medicamentos por via oral e parenteral. Realiza controle hídrico. Faz curativos. Efetua o controle
de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis. Colhe material para exames
laboratoriais. Presta cuidados de enfermagem pré e pós-operatório. Executa atividades de
desinfecção e esterilização. Presta cuidados de higiene e conforto ao paciente e zela por sua
segurança. Circula em sala de cirurgia e, se necessário instrumenta. Zela pela limpeza e ordem
do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde. Integra a equipe de
saúde. Exerce essa função nas mesmas condições e ambiente que executa o profissional de
enfermagem, e, de modo habitual e permanente.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários
humanos) e outros.
Conclusão:Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos agressivos.
3) de 15/08/2001 a 21/02/2002
Empregador(a): Asilo de Velhos José Soler.
Prova(s): PPP - Id. 33505482, p.23/24 (emissão em 26/04/2017) e laudo do perito judicial – Id
33505590, p.1/44 (emissão em 06/02/2018)
Atividade profissional:Auxiliar de enfermagem (Setor- Sala de enfermagem) - Descrição: “Prestam
assistência ao paciente e/ou cliente em clínicas, hospitais, ambulatórios, transportes aéreos,
navios, postos de saúde e em domicílio, realizando consultas e procedimentos de maior
complexidade e prescrevendo ações; coordenam e auditam serviços de enfermagem,
implementam ações para a promoção da saúde junto à comunidade. Podem realizar pesquisas.
Executam a função de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente”.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos – bacilos, bactérias, fungos, parasitas,
protozoários e vírus.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos agressivos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos , é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ).
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade nos interregnos 1º/02/1997 A 04/03/1998 e
de 15/08/2001 a 21/02/2002.
Somado o período de atividade insalubre reconhecido neste feito ao incontroverso, conforme
documento em Id 33505482 - p. 33/34, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 25/03/1971
-Sexo: Feminino
-DER: 09/01/2017
- Período 1 -09/03/1998a13/05/1999- 1 anos, 2 meses e 5 dias.
- Período 2 -14/05/1999a24/05/2001- 2 anos, 0 meses e 11 dias.
- Período 3 -01/03/2002a09/01/2017- 14 anos, 10 meses e 9 dias.
- Período 4 -15/08/2001a21/02/2002- 0 anos, 6 meses e 7 dias
- Período 5 -01/02/1997a04/03/1998- 1 anos, 1 meses e 4 dias.
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 1 anos, 10 meses e 12 dias, 23 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 2 anos, 9 meses e 24 dias, 34 carências
-Soma até 09/01/2017 (DER): 19 anos, 8 meses, 6 dias, 238 carências e 65.4722 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/N3T3H-G7RR6-2A
Considerando o lapso já reconhecido na seara administrativa, verifica-se que, na data de entrada
do requerimento, em 09/01/2017 (DER) – Id. 33505489, p. 3, a autora possuía tempo insuficiente
para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos
de trabalho em condições especiais.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
