Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0009558-76.2015.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- A continuidade do trabalho em condições especiais após a data do pedido administrativo (DIB),
não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter
protetivo da norma. Precedentes dessa E. Corte.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação autoral provida, para fixar o termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo e explicitar os critérios de cálculo da verba honorária.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0009558-76.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCIANA DE FARIA BELEM
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0009558-76.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCIANA DE FARIA BELEM
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral, interposta em face de sentença, submetida à remessa oficial, que
julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos
laborados de 1º/05/1987 a 16/06/1989, 1º/03/1990 a 10/03/1990, 11/03/1990 a 31/12/2008 e
1º/01/2009 a 1º/07/2015 e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir
da data do desligamento do emprego. Foram discriminados os consectários e fixada a verba
honorária, para cada uma das partes, em 10% sobre o valor da causa.
Requer a parte autora a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo e a condenação em honorários advocatícios apenas da autarquia previdenciária.
Ofertadas contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0009558-76.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCIANA DE FARIA BELEM
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso da parte em
seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de
Processo Civil atual.
No mérito, discute-se a fixação do termo inicial do benefício concedido à parte autora pela r.
sentença.
A jurisprudência da E. Nona Turma desta Corte caminha no sentido de que a continuidade do
trabalho em condições especiais após a data do pedido administrativo (DIB), não impossibilita o
pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter protetivo da norma.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: Agravo interno na AC n. 0001898-78.2013.4.03.6109,
Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 10/10/2018, v.u., e-DJF3 25/10/2018; EDE
na AC n. 0005163-82.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j.
12/09/2018, v.u., e-DJF3 26/09/2018; EDE na AC n. 0010529-39.2017.4.03.9999, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 21/02/2018, e-DJF3 07/03/2018; Agravo legal na AC n.
0000622-06.2013.4.03.6111, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07/11/2016,
v.u., e-DJF3 23/11/2016; AC n. 0043810-93.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal
Ana Pezarini, decisão monocrática disponibilizada no DJF3 em 14/01/2019.
Portanto, de rigor a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento
administrativo (STJ, REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
AUTORAL, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e
explicitar os critérios de cálculo da verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- A continuidade do trabalho em condições especiais após a data do pedido administrativo (DIB),
não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter
protetivo da norma. Precedentes dessa E. Corte.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação autoral provida, para fixar o termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo e explicitar os critérios de cálculo da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação autora, para
fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e explicitar os critérios de
cálculo da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
