Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5788037-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
-Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação autoral parcialmente provida, para fixar o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788037-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUIS EDUARDO MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788037-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUIS EDUARDO MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral, interposta em face de sentença, submetida à remessa oficial, que
julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos
laborados de 17/02/1986 a 19/03/1987, 06/04/1987 a 31/07/1997 e 1º/08/1997 a 28/03/2017 e
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, “desde o último indeferimento
administrativo”. Foram discriminados os consectários e fixada a verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação.
Requer a parte autora a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela.
Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788037-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUIS EDUARDO MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se a fixação do termo inicial do benefício concedido à parte autora pela r.
sentença.
Cumpre esclarecer, neste momento, que o INSS não impugnou a determinação da sentença de
averbação, como tempo especial, dos períodos de 17/02/1986 a 19/03/1987, 06/04/1987 a
31/07/1997 e 1º/08/1997 a 28/03/2017. Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.
Somados os aludidos interregnos, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a
seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 15/01/1968
-Sexo: Masculino
-DER: 28/03/2017
- Período 1 -17/02/1986a19/03/1987- 1 anos, 1 meses e 3 dias
- Período 2 -06/04/1987a31/07/1997- 10 anos, 3 meses e 25 dias
- Período 3 -01/08/1997a28/03/2017- 19 anos, 7 meses e 28 dias
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 12 anos, 9 meses e 14 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 8 meses e 26 dias
-Soma até 28/03/2017 (DER): 31 anos, 0 meses, 26 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/W62AX-NKDJV-4J
Portanto, de rigor a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (STJ, REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTORAL, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Ademais, em expresso atendimento ao pleiteado pelo recorrente, tratando-se de verba alimentar,
defiro o pedido de antecipação de tutela. Proceda a Subsecretaria à expedição de ofício ao INSS,
para que cumpra a determinação de concessão do benefício, nos termos em que deferido nesta
decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
-Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação autoral parcialmente provida, para fixar o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação
autoral, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
