Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000257-79.2018.4.03.6113
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação autoral parcialmente provida, para fixar o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo. Apelação do INSS desprovida, explicitados
os critérios de cálculo da verba honorária e de incidência de correção monetária e juros de mora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000257-79.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000257-79.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença, submetida à remessa oficial,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a
especialidade dos períodos laborados de 17/05/1988 a 16/07/1989 e 06/05/1991 a 14/05/2015 e
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do ajuizamento da
ação. Discriminaram-se os consectários e fixada a verba honorária à ordem de 10% sobre o valor
da condenação. Foram antecipados os efeitos da tutela.
Requer a parte autora a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo e a majoração da condenação em honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção
monetária e aos juros de mora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000257-79.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta asubmissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, considero a data de início do benefício - dia 15/02/2016, bem como a data
da sentença, em que houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 18/04/2017. Atenho-me ao
valor da benesse, correspondente a R$ 2.575,80. Resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente
à norma insculpida no parágrafo 3º, I, do art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se a fixação do termo inicial do benefício concedido à parte autora pela r.
sentença.
Cumpre esclarecer, neste momento, que o INSS não impugnou a determinação da sentença de
averbação, como tempo especial, dos períodos de 17/05/1988 a 16/07/1989 e 06/05/1991 a
14/05/2015. Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.
Somados os aludidos interregnos, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a
seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 10/08/1964
-Sexo: Masculino
-DER: 14/05/2015
- Período 1 -17/05/1988a16/07/1989- 1 anos, 2 meses e 0 dias
- Período 2 -06/05/1991a14/05/2015- 24 anos, 0 meses e 9 dias
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 8 anos, 9 meses e 11 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 9 anos, 8 meses e 23 dias
-Soma até 14/05/2015 (DER): 25 anos, 2 meses, 9 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DVMZA-ANKVH-JW
Portanto, escorreita a r. sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (STJ, REsp 1568343/SP,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Quanto ao pleito acerca dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o
STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL,DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTORAL, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando os critérios de
cálculo da verba honorária e de incidência de correção monetária e juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação autoral parcialmente provida, para fixar o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo. Apelação do INSS desprovida, explicitados
os critérios de cálculo da verba honorária e de incidência de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da
parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
