Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001277-36.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela que o INSS já procedera ao cômputo, como tempo de
atividade especial, dos interregnos de 02/05/1984 a 31/08/1987, 1º/02/1988 a 26/08/1991,
1º/02/1992 a 06/01/1994, 1º/08/1995 a 06/06/1997 e de 02/05/1998 a 18/08/2016, períodos estes
cuja soma resulta em tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que o autor já recebe benefício previdenciário por força de ato administrativo, qual
seja, a aposentadoria por tempo de contribuição – NB 163.045.245-6, cuja cumulação é vedada
por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o
concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os
valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro
lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o
deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
- A continuidade do trabalho em condições especiais, após a data do pedido administrativo (DIB),
não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter
protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. Precedentes desta Turma.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001277-36.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001277-36.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, e recurso adesivo manejado pela parte autora ,em
face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o
pleito deduzido na inicial. Condenou a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo de revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 163.045.245-6, isto é, dia 22/08/2016, conforme
documento em Id 34877499, p. 20. Foram discriminados os consectários legais e, diante da
sucumbência mínima da parte autora, condenou-se o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação da sentença.
Sustenta o INSS a impossibilidade de se conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, por ele permanecer na mesma atividade que o sujeita à exposição aos agentes nocivos
apontados. Pugna, assim, pela alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação da
referida atividade, bem como pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária,
prequestionando a matéria para fins recursais.
O demandante, em seu recurso adesivo, pleiteia o pagamento das parcelas em atraso, a título de
aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 03/04/2013.
Com as contrarrazões de recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001277-36.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise dos recursos interpostos.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Trata-se de ação em que se pretende a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição auferido pelo autor – NB 163.045.245-6, em aposentadoria especial.
Na exordial, ressalta o demandante que o INSS já procedera ao cômputo, como tempo de
atividade especial, dos interregnos de 02/05/1984 a 31/08/1987, 1º/02/1988 a 26/08/1991,
1º/02/1992 a 06/01/1994, 1º/08/1995 a 06/06/1997 e de 02/05/1998 a 18/08/2016, períodos estes
cuja soma resultaria em tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
De fato, a “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial” em Id 34877507 - p. 1/2, bem como
o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" em Id 34877507 - p. 5/6,
comprovam que os lapsos acima indicados já tiveram a especialidade reconhecida na seara
administrativa.
Assim, somados tais períodos, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 19/11/1960
-Sexo: Masculino
-DER: 03/04/2013
- Período 1 -02/05/1984a31/08/1987- 3 anos, 3 meses e 29 dias
- Período 2 -01/02/1988a26/08/1991- 3 anos, 6 meses e 26 dias
- Período 3 -01/02/1992a06/01/1994- 1 anos, 11 meses e 6 dias
- Período 4 -01/08/1995a06/06/1997- 1 anos, 10 meses e 6 dias
- Período 5 -02/05/1998a08/08/2016- 18 anos, 3 meses e 7 dias (Período parcialmente posterior à
DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 03/04/2013 (DER): 25 anos, 7 meses, 9 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VN3ND-KKRQZ-GQ
Verifica-se, destarte, que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 03/04/2013,
o total de 25anos, 7 meses e 9 dias de tempo de trabalho em condições especiais. Cuida-se de
tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe
comprovação de 25 anos.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data
de entrada do requerimento administrativo, isto é, dia 03/04/2013, conforme documento em Id
34877499, p. 6.
Cito, por oportuno, decisão do STJ em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016.
Todavia, considerando que o autor já recebe benefício previdenciário por força de ato
administrativo, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição – NB 163.045.245-6, cuja
cumulação é vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual
benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida
no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos
do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios
deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e
1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto à alegação do INSS acerca da impossibilidade de cumulação da aposentadoria
especial e rendimentos da atividade enquadrada como especial, a jurisprudência da E. Nona
Turma desta Corte caminha no sentido de que a continuidade do trabalho em condições
especiais, após a data do pedido administrativo (DIB), não impossibilita o pagamento da
aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter protetivo da norma contida no
supracitado dispositivo legal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: Agravo interno na AC n. 0001898-78.2013.4.03.6109,
Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 10/10/2018, v.u., e-DJF3 25/10/2018; EDE
na AC n. 0005163-82.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j.
12/09/2018, v.u., e-DJF3 26/09/2018; EDE na AC n. 0010529-39.2017.4.03.9999, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 21/02/2018, e-DJF3 07/03/2018; Agravo legal na AC n.
0000622-06.2013.4.03.6111, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07/11/2016,
v.u., e-DJF3 23/11/2016; AC n. 0043810-93.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal
Ana Pezarini, decisão monocrática disponibilizada no DJF3 em 14/01/2019.
Solucionado o mérito, passo à análise da correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Desse modo, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, explicitando os critérios de incidência
da correção monetária, e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o
termo inicial do benefício da aposentadoria especial na data de entrada do requerimento
administrativo, descontados os valores percebidos, anteriormente, a título de benefício
previdenciário.
É como voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA.Em discussão, demanda objetivando o
reconhecimento da especialidade de período trabalho e consequente conversão do benefício por
tempo de contribuição auferido pela parte autora em aposentadoria especial, em que a sentença
de parcial procedência do pedido formulado, como bem anotado pela Excelentíssima Senhora
Relatora, “condenou a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo de revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição - NB 163.045.245-6, isto é, dia 22/08/2016, conforme documento em Id
34877499, p. 20".
Acompanho o voto de Sua Excelência, exceto no que diz respeito à reformada decisão de 1.º
grau quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.
Isso porque, na hipótese versada nos presentes autos, a comprovação da especialidade da
atividade pretendida somente veio a acontecer a partir do novo PPP apresentado pela autora no
âmbito do requerimento administrativo de revisão, conforme se fez menção.
Isso tudo considerado, divirjo da Relatora para negar provimento ao recurso adesivo,
acompanhando-a quanto ao mais negarprovimento à apelação do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela que o INSS já procedera ao cômputo, como tempo de
atividade especial, dos interregnos de 02/05/1984 a 31/08/1987, 1º/02/1988 a 26/08/1991,
1º/02/1992 a 06/01/1994, 1º/08/1995 a 06/06/1997 e de 02/05/1998 a 18/08/2016, períodos estes
cuja soma resulta em tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que o autor já recebe benefício previdenciário por força de ato administrativo, qual
seja, a aposentadoria por tempo de contribuição – NB 163.045.245-6, cuja cumulação é vedada
por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o
concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os
valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro
lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o
deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao
Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
- A continuidade do trabalho em condições especiais, após a data do pedido administrativo (DIB),
não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter
protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. Precedentes desta Turma.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, por maioria, dar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da então Relatora, Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e
pela Desembargadora Federal Inês Virgínia (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, que negava provimento ao recurso adesivo, no que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput
e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
