Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007991-24.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007991-24.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: RITA LIMA CAIRES BERGAMO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007991-24.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA LIMA CAIRES BERGAMO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a especialidade
do labor desenvolvido no período de 06/03/1997 a 19/10/2015 e conceder o benefício de
aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Discriminados os consectários e diferida a fixação da verba honorária para a fase de liquidação.
Requer o afastamento da especialidade do labor desenvolvido pela parte autora.
Subsidiariamente, pugna pela aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007991-24.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA LIMA CAIRES BERGAMO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, considerando-se a data de início do benefício- 19/10/2015-, bem como a
data da sentença – 15/06/2018-, e o valor da benesse- R$ 5.023,45-, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei
processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre
06/03/1997 a 19/10/2015 e pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo, isto é, 19/10/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, durante o trâmite do presente feito, o referido período
foi computado como especial pelo INSS, administrativamente, conforme "Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de ID 35802336- fls. 255/256 e Carta de
Concessão de ID 35802336- fl. 270, culminando com a concessão do benefício de aposentadoria
especial, a partir de 14/10/2016.
Conclui-se, dessa forma, que o reconhecimento da especialidade do período de trabalho ora em
análise tornou-se incontroverso, subsistindo, todavia, interesse da parte autora quanto à fixação
do termo inicial do benefício.
Desse modo, somados os lapsos incontroversos de labor especial da requerente, após a
exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 23/06/1965
-Sexo: Feminino
-DER: 19/10/2015
- Período 1 -07/03/1988a19/10/2015- 27 anos, 7 meses e 13 dias - 332 carências - Tempo
comum- HOSP SANTA CATARINA
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 10 anos, 9 meses e 10 dias, 130 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 8 meses e 22 dias, 141 carências
-Soma até 19/10/2015 (DER): 27 anos, 7 meses, 13 dias, 332 carências e 77.9417 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/X7ZVA-GNRTX-9P
Portanto, escorreita a r. sentença ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto ao pleito subsidiário acerca dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela
aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando os critérios de
incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de
incidência da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
